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NOTA PÚBLICA DE ESCLARECIMENTO
PROGRAMA DELEGACIA LEGAL
O Conselho Regional de Serviço Social - 7ª região, vem a público esclarecer sobre os procedimentos formais que culminaram no término do “Estágio em Serviço Social” em unidades no Programa Delegacia Legal a partir de 1.º de julho de 2009.
Diante do desconhecimento da existência de quadro funcional de Serviço Social no Programa em questão, foi solicitado formalmente ao Coordenador Geral do mesmo, a lista dos assistentes sociais, supervisores de campo, tendo em vista que: “constituem atribuições privativas do Assistente Social: treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social”; assim como: “somente os estudantes de Serviço Social, sob supervisão direta de Assistente Social em pleno gozo de seus direitos profissionais, poderão realizar estágio de Serviço Social” (Lei 8662/93 artigos 5° § 6 e 14° parágrafo único, respectivamente).
Desta forma, fomos informados pelo referido Programa sobre a existência de três Assistentes Sociais contratadas para ministrar a supervisão para todos os estagiários de Serviço Social, sem, no entanto, estarem atuando como Assistente Social no Programa. Embora nos parecesse contraditório, tal fato nos foi confirmado em reunião realizada na Sede do Conselho em 10 de março com a presença de representantes da Fundação MUDES (empresa responsável pela seleção, recrutamento e contratação dos estagiários) e do Programa Delegacia Legal.
Nesta ocasião, fomos informados que, de fato, não existe o cargo de assistente social no referido Programa e que os profissionais contratados na função de técnico de atendimento social são graduados em Psicologia, Serviço Social, Pedagogia e Comunicação Social, todos realizando as mesmas atividades.
Cabe historiar, que o Serviço Social na década de 80, realizou um trabalho pioneiro de implantação do setor de Serviço Social em delegacias policiais no estado do Rio de Janeiro, através de uma parceria entre a Escola de Serviço Social da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e a Secretaria Estadual de Polícia Civil do RJ, tendo por objetivo realizar a prestação de serviços à comunidade atendida
nas delegacias e abrir campo de estágio para os alunos da referida unidade acadêmica.
O Serviço Social tinha como eixo fundamental o desenvolvimento da consciência do usuário, através da reflexão das situações apresentadas, buscando conjuntamente formas de enfrentamento para tais questões, em nível individual e/ou coletivo, tais como, desemprego, ausência de habitação, uso abusivo de drogas, conflitos conjugais e de vizinhança, entre muitos outros. Este projeto foi desenvolvido em 10 (dez) delegacias distritais e 3 (três) Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher.
Em 1988, foi constituído pela Secretaria de Estado de Polícia Civil, um Grupo de Trabalho composto por servidores do referido órgão, representantes do CRESS/RJ e Escola de Serviço Social/UFRJ com a “finalidade de elaborar projeto de criação do Quadro de Assistentes Sociais da Polícia Civil, bem como o programa do concurso público a ser realizado para o preenchimento dos respectivos cargos” (Boletim de Serviço no. 200/SEPC/21/10/1988).
No entanto, em 1990, diante da ausência de resolutividade por parte da então Secretaria de Estado de Polícia Civil, para dar continuidade aos encaminhamentos do citado Grupo de Trabalho, a ESS/UFRJ encerrou o convênio com o referido órgão estadual para manutenção do Projeto de Implantação de Serviço Social em Delegacias Policiais, uma vez que não cabia à universidade manter uma determinada prestação de serviços à população, que a priori seria responsabilidade do estado do Rio de Janeiro.
O CRESS/RJ reconhece o Programa Delegacia Legal como um campo onde potencialmente emergem diversas expressões da questão social e, neste sentido, a exemplo de outras instituições públicas, deveria ratificar a relevância profissional dos Assistentes Sociais e de outras categorias profissionais, contratando efetivamente um corpo técnico para atuar dentro das suas competências e atribuições regulamentadas.
Contudo, diante do atual quadro apresentado onde não há especificidade profissional, não é cabível a existência de estágio em Serviço Social, no intuito de preservar a qualidade da formação do corpo discente, face às próprias legislações e resoluções existentes.
Ademais e de acordo com as Diretrizes Curriculares para o curso de Serviço Social homologadas pelo MEC em 04/07/2002 e das Diretrizes Gerais para o Curso de Serviço Social (Resolução CNE/CES n°15), o Estágio Supervisionado “é uma atividade obrigatória que se configura a partir da inserção do aluno no espaço sócio-institucional objetivando capacitá-lo para o exercício profissional, o que pressupõe supervisão sistemática. Esta supervisão será feita pelo professor supervisor e pelo profissional do campo, através da reflexão, acompanhamento e sistematização, com base nos planos de estágios elaborados em conjunto pelas unidades de ensino e organizações que oferecem estágio”.
Assim, considerando as prerrogativas legais previstas na lei de regulamentação da profissão de assistente social no Brasil – lei 8662/93, nas Diretrizes Curriculares em vigor e principalmente na natureza do trabalho desenvolvido atualmente pelos chamados “técnicos de atendimento social” presentes no Programa Delegacia Legal, o CRESS deliberou na reunião supracitada pela suspensão do referido “estágio” a partir de 01 de julho de 2009, visando efetivamente preservar a qualidade da formação do corpo discente e garantir o atendimento de qualidade à população usuária conforme o Projeto Ético-Político do Serviço Social.
Conselho Regional de Serviço Social
7ª. Região
Gestão Ética, Autonomia e Luta
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