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II Congreso Latinoamericano de Trabajo Social Crítico
05/05/10
Ficha de Inscrição do Encontro Estadual Preparatório do XIII CBAS
05/05/10
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28/04/10
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20/04/10
Boletim Eletrônico 437
14/04/10
Boletim Eletrônico 436
13/04/10
PNE ABEPSS
08/04/10
Boletim Eletrônico 435
31/03/10
Boletim Eletrônico 434
26/03/10
Documento do CFESS sobre Práticas Terapêuticas
26/03/10
Resolução 569/2010 do CFESS - Práticas Terapêuticas
24/03/10
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17/03/10
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10/03/10
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04/03/10
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27/01/10
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19/01/10
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Boletim Eletrônico 421
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02/12/09
Boletim Eletrônico 417
25/11/09
Boletim Eletrônico 416
18/11/09
Boletim Eletrônico 415
11/11/09
Boletim Eletrônico 414
06/11/09
Parâmetros para a Atuação de Assistentes Sociais na Saúde
05/11/09
Boletim Eletrônico 413
28/10/09
Boletim Eletrônico 412
21/10/09
Boletim Eletrônico 411
17/10/09
Resolução CFESS 560/2009
14/10/09
Boletim Eletrônico 410
07/10/09
Boletim Eletrônico 409
02/10/09
Carta de Campo Grande -MS
02/10/09
Relatório Final do 38º Enc. Nacional do Conjunto CFESS/Cress
30/09/09
Boletim Eletrônico 408
23/09/09
Boletim Eletrônico 407
22/09/09
Veja cartão da campanha do Conjunto CFESS/Cress
17/09/09
Resolução CFESS 558 e 559 - DOU
17/09/09
Resolução CFESS 556 e 554 - DOU
17/09/09
Resolução CFESS 555 e 557-DOU
17/09/09
Boletim Eletrônico 406
09/09/09
Boletim Eletrônico 405
02/09/09
Boletim Eletrônico 404
26/08/09
Boletim Eletrônico 403
20/08/09
Boletim Eletrônico 402
20/08/09
Ofício do Cress ao TJ/RJ
12/08/09
Boletim Eletrônico 401
10/08/09
Ficha de inscrição Prêmio Visibilidade
05/08/09
Boletim Eletrônico 400
29/07/09
Boletim Eletrônico 399
22/07/09
Boletim Eletrônico 398
15/07/09
Boletim Eletrônico 397
08/07/09
Boletim Eletrônico 396
01/07/09
Boletim Eletrônico 395
23/06/09
Boletim Eletrônico 394
17/06/09
Boletim Eletrônico 393
10/06/09
Direitos da criança e do adolescente nas instituições de saúde
09/06/09
Manifesto do Fórum Nacional de Lutas Contra o PLP 92/07
14/05/09
ABEPSS divulga texto em comemoração ao Dia do Assistente Social
13/05/09
Portaria 100 - INSS
07/05/09
Carta do Leitor - O Globo
06/05/09
Parâmetros para a Atuação do Assistente Social na Saúde -Preliminar
05/05/09
Edital do concurso CFESS/Cress
28/04/09
Audiência Pública sobre Ensino à Distância (ES)
07/04/09
DECRETO Nº 41.798
10/03/09
População em Situação de Rua - Bases para uma Política Pública
08/01/09
Matriz Teórico-Metodológica do Serviço Social na Previdência Social
01/12/08
Serviço Social na Previdência - Ana Cartaxo
25/11/08
Projeto Profissional do Serviço Social no INSS - Ermelinda de Paula
25/11/08
Projeto do Serviço Social no INSS - Marinete Cordeiro
24/11/08
Disciplinas Ementas e Autores - Curso à Distância
24/11/08
Curso de Especialização à Distância
10/11/08
Edita INSS DOU
05/11/08
A Prática do Assistente Social na Saúde Mental
13/10/08
Deliberações do Encontro Nacional CFESS/Cress 2008
09/10/08
Pesquisa do CFESS
02/10/08
Resolução 533 - Supervisão de Estágio
08/08/08
Lei 5.261
17/05/08
CFESS Manifesta 15 de maio
06/05/08
CFESS Manisfesta - Realização de Concurso Público para o INSS
06/05/08
CFESS Manisfesta sobre o dia 1º de maio
15/04/08
Cataz do Fórum de Supervisores
09/04/08
Formação Profissional em Serviço Social no Contexto Atual
08/04/08
Ata da apuração das eleições do Cress/RJ
04/04/08
OFÍCIO CNE/CFESS Nº 13/2008
01/04/08
Lista atualizada dos aptos a votarem
31/03/08
Instrução Normativa 02/2008 - Eleições
31/03/08
Manifestação Jurídica 22/2008 - Eleições
25/03/08
Lista atualizada dos aptos a votarem
12/03/08
Moção da Enesso sobre concurso do INSS
22/01/08
Resolução do CFESS nº 513/2007 Retificada
07/01/08
Consolidação das Resoluções do CFESS
28/12/07
Anexo Eleições
28/12/07
Mapa das Eleições
14/11/07
Confira a listagem para saber onde votar
17/10/07
Ata da Comissão Regional Eleitoral - Inscrições de chapas
15/10/07
Relatório do 36º Encontro Nacional CFESS/Cress
09/10/07
Cartilha do CFESS e CFP
09/10/07
Regimento do Cress/RJ
09/10/07
Estatuto Conjunto CFESS/Cress
23/09/07
Anexo8
23/09/07
Anexo7
23/09/07
Anexo6
23/09/07
Anexo5
23/09/07
Anexo4
23/09/07
Anexo3
23/09/07
Anexo2c
23/09/07
Anexo2b
23/09/07
Anexo2
23/09/07
Anexo1
25/07/07
Edital de convocação das eleições CFESS/Cress
09/04/07
Suplemento Especial da Edição 40
22/02/07
Lei Maria da Penha
14/02/07
Plano Nacional - Conanda /CNAS
14/02/07
Lei 11.445
14/02/07
Norma Operacional Básica
05/01/07
Código Eleitoral do Conjunto CFESS/Cress
15/09/06
Moção de Repúdio ao Simas
12/09/06
Movimento da Luta Antimanicomial
04/09/06
CFESS lança Resolução 493/2006
17/07/06
Livre Orientação Sexual
03/07/06
Resolução do CFESS 489
20/03/06
Balanço 2005
13/02/06
Manifesto sobre Decreto Municipal n. 25 409
13/02/06
Íntegra do documento enviado ao secretário da SMAS/RJ
13/02/06
Manifesto pela reforma psiquiátrica
13/02/06
Manifesto do Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
13/02/06
Nota pública do Cress sobre gestão plena do SUAS
13/02/06
Uerj, Abepss e CFESS se manifestam sobre os resultados do Enade
17/09/05
Carta de Manaus
03/03/05
Carta de Curitiba
03/03/05
Deliberações do Encontro Nacional CFESS/Cress 2004
 
20/08/09  Cress/RJ entrega ofício ao juiz do Tribunal de Justiça - RJ

A presidente do Conselho Regiona de Serviço Social 7a Região (Cress/RJ), Fátima Grave Ortiz, junto com a Conselheira Maria Elizabeth Salvador e a assessora jurídica Mônica Arkader foram recebidas pelo juiz Gustavo Quintanilha, no dia 13 de agosto, para tratar de assuntos relacionados aos assistentes sociais que atuam no Tribunal de Justiça - RJ. Na oportunidade, as representantes do Conselho entregaram um ofício em mãos, que também foi protocolado junto ao TJ-RJ. Leia a íntegra do documento (também disponível em arquivo download neste site) abaixo.

 

 

 

 

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2009.

 

CRESS/SEC/OF/Nº172/2009.

 

Exmo. Sr. Juiz

Dr. Gustavo Quintanilha

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Prezado Senhor,

 

            O Conselho Regional de Serviço Social – 7ª Região (RJ) – é autarquia federal que integra o Conjunto CFESS/CRESS, tendo sido criado por Lei Federal em 1957, cuja regulamentação foi atualizada através da Lei Federal nº 8.662/93. Conforme tal legislação, cumpre-lhe, entre suas atribuições, “fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de assistente social na respectiva região” e  “zelar pela observância do Código de Ética Profissional”. Este último, por sua vez, expressa em seus princípios e diversos artigos a preocupação profissional existente com a qualidade dos serviços oferecidos à população pelos assistentes sociais – de forma a, inclusive, cumprir o mandato social que é conferido ao Serviço Social. De nossa parte, os conselhos regionais e federal de Serviço Social pautam sua atuação, para além da Lei Federal e do Código de Ética já citados, na Política Nacional de Fiscalização instituída por nosso Conselho Federal a partir de dois eixos: disciplinador e pedagógico, com a priorização deste último.

            Recentemente, chegaram a este Conselho informações sobre possíveis alterações a serem realizadas no âmbito desse Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que atingiriam, em particular, o exercício profissional de assistentes sociais e psicólogos. Referimo-nos, mais especificamente, à criação de núcleos distribuídos pelo Estado do Rio de Janeiro para lotação dos profissionais acima citados.

Ainda que reconhecendo a autonomia das instituições de implementação de suas políticas de recursos humanos, não podemos nos furtar em trazer à apreciação de Vossa Excelência considerações sobre eventuais repercussões que tais medidas podem ter sobre a qualidade do exercício profissional de assistentes sociais desta Instituição, o que, em última instância, pode gerar desdobramentos para a própria população que se dirige ao Tribunal de Justiça.

            No que se refere aos assistentes sociais, as atribuições e competências definidas legalmente, quando articuladas ao perfil generalista do curso de graduação em Serviço Social, lhes confere condições de atuação em diversas políticas sociais, seja em sua elaboração, planejamento, execução ou avaliação. Esta formação faz com que tais profissionais reúnam, potencialmente, condições de ir além das demandas geralmente apresentadas às instituições que os empregam, possibilitando um olhar mais amplo ao do modus operandi predominante em cada uma delas; permite, ainda, desvelar dimensões sociais eventualmente latentes e/ou não explicitadas na manifestação inicial de cada cidadão que busca o atendimento de seus direitos. Esta é uma característica que, inclusive, tem gerado constantes desafios para nossa profissão: um deles é o de dialogar com os profissionais componentes de equipes interdisciplinares no sentido de elucidar o que compete aos assistentes sociais, a partir das habilidades desenvolvidas em sua graduação e nos processos de formação continuada a que muitos nos dedicamos e do próprio exercício profissional quotidiano.

            Se é fato que a atuação em lotações como as hoje existentes no TJ-RJ exige dos profissionais conhecimentos específicos sobre determinadas matérias (como por exemplo, no caso da intervenção realizada junto a idosos, crianças e adolescentes, famílias, dentre outras), a contribuição que particulariza o assistente social em sua relação profissional com outras categorias e com as próprias instituições é a que se dedica a ir além daquilo que está legalmente instituído. Trata-se de, no diálogo com as distintas formas com que se manifesta a questão social em cada instituição, possibilitar perceber as raízes de cada demanda, buscando propor políticas, programas e projetos que permitam potencializar eventuais condições de alteração da situação objetiva geradora de tais demandas. Em outras palavras, a atuação profissional do assistente social não se restringe à emissão de pareceres, por exemplo. Embora esta seja eventualmente uma possibilidade de nossa contribuição profissional, limitar-nos a ela pode significar restringir a possibilidade de um atendimento baseado na análise da totalidade das dimensões que conformam a vida social dos sujeitos com que atuamos. No entanto, a própria emissão de pareceres exige dos profissionais de Serviço Social, além do pleno conhecimento das particularidades da área envolvida, que identifiquem e articulem, ainda, a rede de políticas existente nas diferentes áreas, estabelecendo com as mesmas uma real interlocução, que permita ir além do mero encaminhamento de demandas de uma instituição para outra.

            Outro enorme desafio com o qual vimos nos deparando diz respeito à autonomia profissional dos assistentes sociais. Sendo ela também, um princípio norteador de nossa atuação, tal autonomia se materializa na possibilidade de escolha, pelo profissional, dos instrumentos e técnicas de atuação mais adequados a cada demanda que lhe é apresentada. Tais instrumentos e técnicas não são apreendidos por nós como um fim em si mesmo, ou como mero cumprimento de formalidades técnicas. Dá-se o oposto: sua utilização se justifica à medida que se relaciona com objetivos profissionais mais amplos, que se veem facilitados ou potencializados a partir das informações coletadas pelo arcabouço técnico-operativo disponível aos assistentes sociais. Temos recebido manifestações de profissionais que têm sofrido a tentativa de determinação externa – mesmo por parte de juízes e outros profissionais hierarquicamente superiores em diferentes instituições – acerca de como os assistentes sociais devem recolher as informações necessárias para a elaboração de sua intervenção – dentre ela os pareceres sociais, tão demandados por instituições do denominado campo sociojurídico. Ora, a realização ou não de visitas domiciliares, entrevistas e/ou outras técnicas de abordagem particular ou em grupo, bem como sua duração ou adequação para cada situação deve ser objeto de deliberação do próprio assistente social. É ele o profissional que reúne condições de estabelecer o que considera necessário para que seu trabalho seja efetuado com a máxima qualidade, de forma a contribuir para a efetivação dos direitos reclamados pela população atendida. Em última instância, cumprir-lhe-á responder, eticamente, pelas opções adotadas, caso estas se demonstrem deletérias ou prejudiciais à qualidade de seu trabalho.

            Já no que se refere à hipótese de lotação profissional em núcleos, alterando o formato atualmente utilizado, alguns dos aspectos tratados brevemente acima demonstram o quanto ela pode dificultar, ou mesmo impedir, o trabalho profissional com a qualidade necessária. Referimo-nos ao necessário conhecimento dos assistentes sociais acerca do conjunto de instituições e políticas que se oferecem à população nos locais em que vivem e/ou trabalham. Este domínio amplia as possibilidades de superar a demanda manifesta e produzir respostas que não se particularizem apenas na demanda individual, mas que possam permitir à instituição atuação sobre as raízes de cada questão. Parece-nos fácil perceber que esta hipótese estará dificultada se cada profissional estiver à disposição de diferentes localidades do Estado do Rio de Janeiro. Destacamos que embora uma determinada situação possa ter dimensões semelhantes que independem do aspecto geográfico, a inserção social de cada cidadão nos acrescenta informações que podem ser mostrar particulares e essenciais para uma adequada e qualificada intervenção profissional.

Uma última observação acerca da hipótese de implantação dos núcleos diz respeito à efetividade que ela pode ter na resolução do que nos parece ser a questão essencialmente posta: a ausência de número suficiente de profissionais para atender com qualidade às demandas postas ao Tribunal de Justiça. Em outras palavras, a questão central existente no TJ-RJ provavelmente seja a ausência de concursos públicos para ampliação dos profissionais de Serviço Social e Psicologia, não seu local de lotação. No que se refere aos assistentes sociais, o último concurso realizado, pelas informações que reunimos, data de 2003. Estamos convencidos de que esta ainda é a melhor forma de contratação de profissionais para o serviço público, preservando os princípios de impessoalidade, imparcialidade e qualidade para conformar as equipes profissionais que servem tais instâncias públicas com a maior qualidade possível. Aliás, dotar o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de número suficiente de assistentes sociais parece-nos condição para que o exercício profissional se dê com a qualidade reclamada pelos usuários de seus serviços, pela instituição e pelo próprio compromisso ético de nossa categoria.

Assim, ao mesmo tempo em que agradecemos a possibilidade de diálogo com Vossa Excelência acerca de tão importantes questões, solicitamos-lhe que o mesmo seja pautado na apreciação das seguintes questões:

a)      urgente convocação de concurso público;

b)      manutenção das lotações de assistentes sociais no modelo hoje existente, tendo em vista as possíveis repercussões deletérias para a qualidade dos serviços prestados caso seja efetivada a proposta hoje em debate no âmbito do TJ-RJ;

c)      necessidade de constituição, com nomeação formal e oficial, de coordenação técnica estadual do Serviço Social no TJ (a exemplo do que vêm fazendo diversas instituições públicas e privadas no que se refere a nossa profissão) – o que implica que assistente(s) social(is) assuma(m) tal tarefa.

Por fim, disponibilizamos nossa entidade no que se refere à possível indicação de nomes para assumir(em) a tarefa de tal coordenação, bem como para contribuir com elementos para a construção de um projeto de trabalho para a equipe de Serviço Social desse conceituado Tribunal, a partir da consideração das diversas dimensões que envolvem nossa contribuição profissional nesse campo profissional e instituição.

            Certos de vossa sensibilidade e esperançosos na aquiescência das questões ora apresentadas, despedimo-nos, apresentado-lhe nossas mais cordiais saudações.

 

 

 

Respeitosamente,

 

 

 

Fátima da Silva Grave Ortiz

Conselheira Presidente

Conselho Regional de Serviço Social 7ª. região

 

Rua México, 41. Salas 1202 a 1205. Rio de Janeiro - RJ
Tel: (21)2240 1727