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A presidente do Conselho Regiona de Serviço Social 7a Região (Cress/RJ), Fátima Grave Ortiz, junto com a Conselheira Maria Elizabeth Salvador e a assessora jurídica Mônica Arkader foram recebidas pelo juiz Gustavo Quintanilha, no dia 13 de agosto, para tratar de assuntos relacionados aos assistentes sociais que atuam no Tribunal de Justiça - RJ. Na oportunidade, as representantes do Conselho entregaram um ofício em mãos, que também foi protocolado junto ao TJ-RJ. Leia a íntegra do documento (também disponível em arquivo download neste site) abaixo.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2009.
CRESS/SEC/OF/Nº172/2009.
Exmo. Sr. Juiz
Dr. Gustavo Quintanilha
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Prezado Senhor,
O Conselho Regional de Serviço Social – 7ª Região (RJ) – é autarquia federal que integra o Conjunto CFESS/CRESS, tendo sido criado por Lei Federal em 1957, cuja regulamentação foi atualizada através da Lei Federal nº 8.662/93. Conforme tal legislação, cumpre-lhe, entre suas atribuições, “fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de assistente social na respectiva região” e “zelar pela observância do Código de Ética Profissional”. Este último, por sua vez, expressa em seus princípios e diversos artigos a preocupação profissional existente com a qualidade dos serviços oferecidos à população pelos assistentes sociais – de forma a, inclusive, cumprir o mandato social que é conferido ao Serviço Social. De nossa parte, os conselhos regionais e federal de Serviço Social pautam sua atuação, para além da Lei Federal e do Código de Ética já citados, na Política Nacional de Fiscalização instituída por nosso Conselho Federal a partir de dois eixos: disciplinador e pedagógico, com a priorização deste último.
Recentemente, chegaram a este Conselho informações sobre possíveis alterações a serem realizadas no âmbito desse Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que atingiriam, em particular, o exercício profissional de assistentes sociais e psicólogos. Referimo-nos, mais especificamente, à criação de núcleos distribuídos pelo Estado do Rio de Janeiro para lotação dos profissionais acima citados.
Ainda que reconhecendo a autonomia das instituições de implementação de suas políticas de recursos humanos, não podemos nos furtar em trazer à apreciação de Vossa Excelência considerações sobre eventuais repercussões que tais medidas podem ter sobre a qualidade do exercício profissional de assistentes sociais desta Instituição, o que, em última instância, pode gerar desdobramentos para a própria população que se dirige ao Tribunal de Justiça.
No que se refere aos assistentes sociais, as atribuições e competências definidas legalmente, quando articuladas ao perfil generalista do curso de graduação em Serviço Social, lhes confere condições de atuação em diversas políticas sociais, seja em sua elaboração, planejamento, execução ou avaliação. Esta formação faz com que tais profissionais reúnam, potencialmente, condições de ir além das demandas geralmente apresentadas às instituições que os empregam, possibilitando um olhar mais amplo ao do modus operandi predominante em cada uma delas; permite, ainda, desvelar dimensões sociais eventualmente latentes e/ou não explicitadas na manifestação inicial de cada cidadão que busca o atendimento de seus direitos. Esta é uma característica que, inclusive, tem gerado constantes desafios para nossa profissão: um deles é o de dialogar com os profissionais componentes de equipes interdisciplinares no sentido de elucidar o que compete aos assistentes sociais, a partir das habilidades desenvolvidas em sua graduação e nos processos de formação continuada a que muitos nos dedicamos e do próprio exercício profissional quotidiano.
Se é fato que a atuação em lotações como as hoje existentes no TJ-RJ exige dos profissionais conhecimentos específicos sobre determinadas matérias (como por exemplo, no caso da intervenção realizada junto a idosos, crianças e adolescentes, famílias, dentre outras), a contribuição que particulariza o assistente social em sua relação profissional com outras categorias e com as próprias instituições é a que se dedica a ir além daquilo que está legalmente instituído. Trata-se de, no diálogo com as distintas formas com que se manifesta a questão social em cada instituição, possibilitar perceber as raízes de cada demanda, buscando propor políticas, programas e projetos que permitam potencializar eventuais condições de alteração da situação objetiva geradora de tais demandas. Em outras palavras, a atuação profissional do assistente social não se restringe à emissão de pareceres, por exemplo. Embora esta seja eventualmente uma possibilidade de nossa contribuição profissional, limitar-nos a ela pode significar restringir a possibilidade de um atendimento baseado na análise da totalidade das dimensões que conformam a vida social dos sujeitos com que atuamos. No entanto, a própria emissão de pareceres exige dos profissionais de Serviço Social, além do pleno conhecimento das particularidades da área envolvida, que identifiquem e articulem, ainda, a rede de políticas existente nas diferentes áreas, estabelecendo com as mesmas uma real interlocução, que permita ir além do mero encaminhamento de demandas de uma instituição para outra.
Outro enorme desafio com o qual vimos nos deparando diz respeito à autonomia profissional dos assistentes sociais. Sendo ela também, um princípio norteador de nossa atuação, tal autonomia se materializa na possibilidade de escolha, pelo profissional, dos instrumentos e técnicas de atuação mais adequados a cada demanda que lhe é apresentada. Tais instrumentos e técnicas não são apreendidos por nós como um fim em si mesmo, ou como mero cumprimento de formalidades técnicas. Dá-se o oposto: sua utilização se justifica à medida que se relaciona com objetivos profissionais mais amplos, que se veem facilitados ou potencializados a partir das informações coletadas pelo arcabouço técnico-operativo disponível aos assistentes sociais. Temos recebido manifestações de profissionais que têm sofrido a tentativa de determinação externa – mesmo por parte de juízes e outros profissionais hierarquicamente superiores em diferentes instituições – acerca de como os assistentes sociais devem recolher as informações necessárias para a elaboração de sua intervenção – dentre ela os pareceres sociais, tão demandados por instituições do denominado campo sociojurídico. Ora, a realização ou não de visitas domiciliares, entrevistas e/ou outras técnicas de abordagem particular ou em grupo, bem como sua duração ou adequação para cada situação deve ser objeto de deliberação do próprio assistente social. É ele o profissional que reúne condições de estabelecer o que considera necessário para que seu trabalho seja efetuado com a máxima qualidade, de forma a contribuir para a efetivação dos direitos reclamados pela população atendida. Em última instância, cumprir-lhe-á responder, eticamente, pelas opções adotadas, caso estas se demonstrem deletérias ou prejudiciais à qualidade de seu trabalho.
Já no que se refere à hipótese de lotação profissional em núcleos, alterando o formato atualmente utilizado, alguns dos aspectos tratados brevemente acima demonstram o quanto ela pode dificultar, ou mesmo impedir, o trabalho profissional com a qualidade necessária. Referimo-nos ao necessário conhecimento dos assistentes sociais acerca do conjunto de instituições e políticas que se oferecem à população nos locais em que vivem e/ou trabalham. Este domínio amplia as possibilidades de superar a demanda manifesta e produzir respostas que não se particularizem apenas na demanda individual, mas que possam permitir à instituição atuação sobre as raízes de cada questão. Parece-nos fácil perceber que esta hipótese estará dificultada se cada profissional estiver à disposição de diferentes localidades do Estado do Rio de Janeiro. Destacamos que embora uma determinada situação possa ter dimensões semelhantes que independem do aspecto geográfico, a inserção social de cada cidadão nos acrescenta informações que podem ser mostrar particulares e essenciais para uma adequada e qualificada intervenção profissional.
Uma última observação acerca da hipótese de implantação dos núcleos diz respeito à efetividade que ela pode ter na resolução do que nos parece ser a questão essencialmente posta: a ausência de número suficiente de profissionais para atender com qualidade às demandas postas ao Tribunal de Justiça. Em outras palavras, a questão central existente no TJ-RJ provavelmente seja a ausência de concursos públicos para ampliação dos profissionais de Serviço Social e Psicologia, não seu local de lotação. No que se refere aos assistentes sociais, o último concurso realizado, pelas informações que reunimos, data de 2003. Estamos convencidos de que esta ainda é a melhor forma de contratação de profissionais para o serviço público, preservando os princípios de impessoalidade, imparcialidade e qualidade para conformar as equipes profissionais que servem tais instâncias públicas com a maior qualidade possível. Aliás, dotar o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de número suficiente de assistentes sociais parece-nos condição para que o exercício profissional se dê com a qualidade reclamada pelos usuários de seus serviços, pela instituição e pelo próprio compromisso ético de nossa categoria.
Assim, ao mesmo tempo em que agradecemos a possibilidade de diálogo com Vossa Excelência acerca de tão importantes questões, solicitamos-lhe que o mesmo seja pautado na apreciação das seguintes questões:
a) urgente convocação de concurso público;
b) manutenção das lotações de assistentes sociais no modelo hoje existente, tendo em vista as possíveis repercussões deletérias para a qualidade dos serviços prestados caso seja efetivada a proposta hoje em debate no âmbito do TJ-RJ;
c) necessidade de constituição, com nomeação formal e oficial, de coordenação técnica estadual do Serviço Social no TJ (a exemplo do que vêm fazendo diversas instituições públicas e privadas no que se refere a nossa profissão) – o que implica que assistente(s) social(is) assuma(m) tal tarefa.
Por fim, disponibilizamos nossa entidade no que se refere à possível indicação de nomes para assumir(em) a tarefa de tal coordenação, bem como para contribuir com elementos para a construção de um projeto de trabalho para a equipe de Serviço Social desse conceituado Tribunal, a partir da consideração das diversas dimensões que envolvem nossa contribuição profissional nesse campo profissional e instituição.
Certos de vossa sensibilidade e esperançosos na aquiescência das questões ora apresentadas, despedimo-nos, apresentado-lhe nossas mais cordiais saudações.
Respeitosamente,
Fátima da Silva Grave Ortiz
Conselheira Presidente
Conselho Regional de Serviço Social 7ª. região
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