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RESOLUÇÃO CFESS Nº 555, de 15 de setembro de 2009
EMENTA : Revoga o inciso I e II do artigo 28 da Consolidação das Resoluções do CFESS, regulamentada pela Resolução do CFESS nº 378, de 09 de dezembro de
1998, publicada no DOU nº 238, de 11 de dezembro de 1998, Seção 1, página 263, de forma que passe a vigorar, para efeito de REGISTRO de assistente social nos quadros
dos Conselhos Regionais de Serviço Social/ CRESS, a disposição do inciso I do artigo 2º da Lei 8662, de 07 de junho de 1993.
O CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando a necessidade de restabelecer as exigências e requisitos previstos no inciso I do
artigo 2º, da Lei 8662/93, para registro profissional de assistente social, perante os quadros dos
Conselhos Regionais de Serviço Social/ CRESS;
Considerando que se tornou ineficaz o procedimento estabelecido pelo inciso II do artigo 28 da
Consolidação das Resoluções do CFESS, regulamentada pela Resolução CFESS nº 378/98,
tendo em vista a necessidade de maior controle e fiscalização dos CRESS, sobre aqueles que irão
exercer a profissão de assistente social, em território nacional;
Considerando, ademais, a necessidade de aperfeiçoar a redação do inciso I do artigo 28, da
Resolução CFESS nº 378/98, de forma a contemplar a exigência prevista pelo inciso I, do artigo
2º, da Lei 8662/93;
Considerando que a presente norma está em conformidade com as normas e princípios do
Direito Administrativo e em conformidade com o interesse público, que exige que os serviços
prestados pelo assistente social ao usuário sejam efetivados com absoluta qualidade e
competência ética e técnica;
Considerando ser de competência do Conselho Federal de Serviço Social/CFESS a
normatização do exercício da profissão do assistente social, bem como o estabelecimento dos
sistemas de registro dos profissionais habilitados;
Considerando que a presente Resolução foi aprovada pelo Conselho Pleno do CFESS, em
reunião realizada em Campo Grande/MS, no dia 06 de setembro de 2009;
R E S O L V E:
Art. 1º. REVOGAR o inciso II do artigo 28 da RESOLUÇÃO CFESS nº 378, de 09 de
dezembro de 1998, publicada no DOU nº 238, de 11 de dezembro de 1998, Seção 1, página 263,
ficando excluída a possibilidade de deferimento de registro nos quadros dos Conselhos
Regionais de Serviço Social/CRESS, mediante a apresentação de "Certidão de Colação de
Grau".
Art. 2º. O inciso I do artigo 28, da Resolução CFESS nº 378, de 09 de dezembro de 1998, que
regulamenta a "Consolidação das Resoluções do CFESS", passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 28. A inscrição no CRESS deverá ser solicitada através de requerimento,
instruído com os seguintes documentos:
I- Original e cópia do diploma de Bacharel em curso de graduação em
Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento
de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão
competente;
Parágrafo primeiro – As Universidades e Instituições de Ensino
devidamente autorizadas à expedição dos diplomas, deverão, no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução, se adequar à
determinação do inciso I do presente artigo, utilizando somente a
designação "SERVIÇO SOCIAL", para efeito de conferência da titulação
do curso respectivo, nos termos do inciso I do artigo 2º da lei 8662/93.
Parágrafo segundo - Decorrido o prazo que se refere o parágrafo
primeiro do presente artigo, os Conselhos Regionais de Serviço
Social/CRESS, somente poderão deferir registros profissionais, cuja
designação do curso no diploma de graduação seja SERVIÇO SOCIAL".
Art. 3º. Os incisos subseqüentes do artigo 28 da Resolução CFESS nº 378/98 continuam em
plena vigência, passando a ter a seguinte numeração:
Inciso III passa a ser o inciso II;
Inciso IV passa a ser inciso III;
Inciso V passa a ser inciso IV;
Inciso VI, passa a ser inciso V;
Inciso VII passa a ser inciso VI;
Inciso VIII passa a ser inciso VII;
Inciso IX passa a ser inciso VIII.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º. As demais disposições da Resolução CFESS nº 378/98 que regulamenta a
"Consolidação das Resoluções do CFESS" continuam vigentes e surtindo todos os efeitos legais
e de direito.
Art. 6º. As disposições da presente Resolução passam a vigorar e surtir efeitos legais a partir
de sua publicação no Diário Oficial da União, não cabendo sua aplicação retroativa, inclusive
em relação a pedidos e requerimentos de registros pendentes de análise e deliberação,
protocolizados nos CRESS antes de sua vigência.
Ivanete Salete Boschetti
Presidente do CFESS |