Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, que lhe são conferidas pela lei 8662/93;
Considerando que a utilização do "Projeto Depoimento Sem Dano" ou Inquirição Especial de
Crianças e Adolescentes, no âmbito do Poder Judiciário, constitui função própria da magistratura;
Considerando que a Metodologia do "Projeto Depoimento Sem Dano" não possui nenhuma relação
com a formação ou conhecimento profissional do assistente social, obtido em cursos de Serviço
Social, ministrados pelas faculdades e Universidades reconhecidas e não são compatíveis com as
qualificações do profissional respectivo, nos termos do artigo 4º e 5º da lei 8662/93;
Considerando que o Conselho Federal de Serviço Social, usando das atribuições que lhe confere o
artigo 8º. da lei 8662/93 e a partir dos pressupostos dos artigos 4º. e 5º é o órgão competente para
expedir norma para regulamentar o exercício profissional do assistente social;
Considerando que a metodologia do "Projeto Depoimento Sem Dano" não encontra respaldo nas
atribuições definidas pela Lei 8662/93, desta forma, não pode ser acolhida ou reconhecida pelos
Conselhos de Fiscalização Profissional do Serviço Social;
Considerando que o profissional assistente social, devidamente inscrito no Conselho Regional de
Serviço Social de sua área de atuação, está devidamente habilitado para exercer as atividades que
lhes são privativas e as de sua competência, nos termos previstos pela lei 8662/93, em qualquer
campo ou em qualquer área;
Considerando que a presente norma está em conformidade com os princípios do Direito
Administrativo e em conformidade com o interesse público que exige que os serviços prestados
pelo assistente social, ao usuário sejam efetivados com absoluta qualidade e competência ética e
técnica e nos limites de sua atribuição profissional;
Considerando que a presente resolução foi aprovada na Reunião do Conselho Pleno do CFESS,
ocorrida no dia 09 de setembro de 2009;
Considerando que a presente resolução foi democraticamente discutida e aprovada no 38° Encontro
Nacional CFESS/CRESS, realizado nos dias 06 a 09 de setembro de 2009, em Campo Grande/MS.
RESOLVE: