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RESOLUÇÃO CFESS Nº 556/2009
de 15 de setembro de 2009
EMENTA: Procedimentos para efeito da Lacração do Material Técnico e Material Técnico-Sigiloso do Serviço Social
A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais
e cumprindo decisão da Plenária Ampliada, realizada em abril de 2007, em Brasília/DF;
Considerando a deliberação do conjunto dos assistentes sociais presentes, em setembro de 2006,
por ocasião do XXXV Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Vitória/ES, sobre a
necessidade e conveniência de revisão e atualização da Resolução CFESS nº 382/99, que dispõe
sobre normas gerais para o exercício da Fiscalização Profissional e institui a Política Nacional de
Fiscalização, aprovada no XXVI Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado na cidade de Belém
de 28 de setembro a 01 de outubro de 1997;
Considerando que o XXXV Encontro Nacional CFESS/CRESS de 2006, delegou à Plenária
Ampliada, realizada em abril de 2007, em Brasília/DF, a atribuição de discutir, debater e deliberar
sobre as alterações, inclusões e modificações da Resolução que trata das normas gerais sobre a
Fiscalização do Exercício Profissional do Assistente Social e Política Nacional respectiva;
Considerando que foi deliberado pela Plenária Ampliada CFESS/CRESS, realizada em abril de
2007 em Brasília/DF, a exclusão do Capítulo referente à Lacração do Material Técnico, da
Resolução que regulamenta as normas gerais para o exercício da Fiscalização Profissional e a
Política Nacional de Fiscalização, remetendo tal matéria para ser disciplinada por uma Resolução
específica;
Considerando que foram incorporadas integralmente na Resolução 513/2007, as disposições que
constavam da Resolução CFESS nº 382/99, quanto ao Capítulo "Da Lacração do Material
Técnico", atendendo a deliberação da Plenária Ampliada do Conjunto CFESS/CRESS, realizada
em abril de 2007;
Considerando que foram incorporadas integralmente nesta Resolução, as disposições contidas na
Resolução CFESS nº 513/2007, e que sua revisão foi aprovada em reunião do Conselho Pleno do
CFESS em 05 de setembro de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º - A lacração do material técnico, bem como o de caráter sigiloso do Serviço Social será
efetivada por meio das normas e procedimentos estabelecidos pela presente Resolução.
Art. 2º – Entende-se por material técnico sigiloso toda documentação produzida, que pela natureza
de seu conteúdo, deva ser de conhecimento restrito e, portanto, requeiram medidas especiais de
salvaguarda para sua custódia e divulgação.
Parágrafo Único - O material técnico sigiloso caracteriza-se por conter informações sigilosas, cuja
divulgação comprometa a imagem, a dignidade, a segurança, a proteção de interesses econômicos,
sociais, de saúde, de trabalho, de intimidade e outros, das pessoas envolvidas, cujas informações
respectivas estejam contidas em relatórios de atendimentos, entrevistas, estudos sociais e pareceres
que possam, também, colocar os usuários em situação de risco ou provocar outros danos.
Art. 3º – O assistente social garantirá o caráter confidencial das informações que vier a receber em
razão de seu trabalho, indicando nos documentos sigilosos respectivos a menção: "sigiloso".
Art. 4º – Entende-se por material técnico o conjunto de instrumentos produzidos para o exercício
profissional nos espaços sócio-ocupacionais, de caráter não sigiloso, que viabiliza a continuidade
do Serviço Social e a defesa dos interesses dos usuários, como: relatórios de gestão, relatórios
técnicos, pesquisas, projetos, planos, programas sociais, fichas cadastrais, roteiros de entrevistas,
estudos sociais e outros procedimentos operativos.
Parágrafo Único – Em caso de demissão ou exoneração, o assistente social deverá repassar todo o
material técnico, sigiloso ou não, ao assistente social que vier a substituí-lo.
Art. 5º – Na impossibilidade de fazê-lo, o material deverá ser lacrado na presença de um
representante ou fiscal do CRESS, para somente vir a ser utilizado pelo assistente social substituto,
quando será rompido o lacre, também na presença de um representante do CRESS.
Parágrafo Único – No caso da impossibilidade do comparecimento de um fiscal ou representante
do CRESS, o material será deslacrado pelo assistente social que vier a assumir o setor de Serviço
Social, que remeterá, logo em seguida, relatório circunstanciado do ato do rompimento do lacre,
declarando que passará a se responsabilizar pela guarda e sigilo do material.
Art. 6º – Em caso de extinção do Serviço Social da instituição, o material técnico-sigiloso poderá
ser incinerado pelo profissional responsável por este serviço, até aquela data, que também
procederá a imediata comunicação, por escrito, ao CRESS.
Art. 7º – O ato de lacração do material técnico será anotado em "Termo" próprio, constante de três
vias, que deverão ser assinadas pelo assistente social, agente fiscal ou representante do CRESS,
obrigatoriamente, e testemunhas, se houver.
Parágrafo Único – A primeira via ficará em poder do representante ou agente fiscal, para ser
anexada ao prontuário do CRESS, ou em arquivo próprio. A segunda via será colocada no pacote
lacrado. A terceira via será entregue à instituição.
Art. 8º – O material técnico deverá ser embrulhado com papel resistente e lacrado com fita crepe
ou fita gomada, sobre a qual deverão assinar todos os presentes mencionados nos Artigos 5 o e 7o da
presente Resolução, de forma a garantir a sua inviolabilidade.
Art. 9º – O ato de deslacração do material técnico, pelo CRESS, será efetuado conforme os
mesmos procedimentos estabelecidos no artigo 7º e parágrafo único da presente Resolução, em três
vias, sendo que a primeira ficará em poder do agente fiscal ou representante para ser anexada ao
prontuário do CRESS ou em arquivo próprio, a segunda será dirigida à instituição e a terceira ao
assistente social responsável.
Art. 10 – A presente Resolução será publicada integralmente no Diário Oficial da União, para que
passe a surtir seus regulares efeitos de Direito.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente a
Resolução CFESS n 0 513, de 10 de dezembro de 2007.
Ivanete Salete Boschetti
Presidente do CFESS |