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RESOLUÇÃO CFESS Nº. 558, de 16 de setembro de 2009
EMENTA: Estabelece os patamares mínimo e máximo para fixação da anuidade para o exercício de 2010 de pessoa física e o patamar da anuidade de pessoa jurídica, no âmbito dos CRESS e determina outras providências.
A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e
regimentais;
Considerando as deliberações do XXXVIII Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em
Campo Grande/Mato Grosso do Sul, de 06 a 09 de setembro de 2009, relativas ao
estabelecimento dos patamares mínimo e máximo para a fixação da anuidade de pessoa física e o
estabelecimento do valor da anuidade de pessoa jurídica, bem como a fixação dos valores de
multas, juros, taxas e todas as demais condições, decorrentes da fixação do valor da anuidade,
tudo para o exercício de 2010 ;
Considerando a necessidade social da receita proveniente das anuidades e outros, de forma a
possibilitar a adequada execução e encaminhamento das atividades e ações de atribuição legal
dos Conselhos Federal e Regionais de Serviço Social;
Considerando a obrigação, de competência dos Conselhos Regionais de Serviço Social, relativa
a responsabilidade com a arrecadação de todas as contribuições que são devidas pelas pessoas
físicas e jurídicas, inscritas em sua jurisdição;
Considerando a disposição do artigo 13, da Lei 8662/93 de 07 de junho de 1993, que estabelece,
expressamente, que a inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os assistentes sociais ao
pagamento das contribuições compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos que forem
estabelecidos em regulamentação baixada pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta com
os Conselhos Regionais;
R E S O L V E :
Art.1º - Fixar a anuidade de pessoa física, a ser cobrada pelos Conselhos Regionais de Serviço
Social – CRESS, no EXERCÍCIO DE 2010, dos profissionais - assistentes sociais - inscritos e a
se inscreverem entre os seguintes patamares: Mínimo: R$ 212,46 (duzentos e doze reais e
quarenta e seis centavos) e Máximo: R$ 337,01 (trezentos e trinta e sete reais e um centavos) e
para as pessoas jurídicas no patamar único de R$ 337,01 (trezentos e trinta e sete reais e um
centavo).
Parágrafo Primeiro: Os prazos para pagamento da anuidade em cota única nos meses de
janeiro, fevereiro, março, abril, serão os seguintes, de acordo com a deliberação do XXXVIII
Encontro Nacional CFESS/CRESS:
I- 31 (trinta e um) de janeiro de 2010, com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de
fevereiro;
II- 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2010, com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de
março;
III- 31 (trinta e um) de março de 2010, com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de
abril;
IV- 30 (trinta) de abril de 2010, com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de maio.
Parágrafo Segundo: A anuidade de 2010 que for quitada, neste mesmo exercício, em cota única
nos meses de janeiro, fevereiro e março terá os seguintes descontos:
I- Janeiro - 15% (quinze por cento);
II- Fevereiro - 10% (dez por cento);
III- Março - 5% (cinco por cento);
IV- Abril - valor integral, sem desconto.
Parágrafo Terceiro: A anuidade de 2010 poderá ser paga em até 6 (seis) parcelas, com valores
iguais e sem desconto, cujas datas de vencimento serão:
1 a. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de fevereiro de 2010;
2 a. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de março de 2010;
3 a. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de abril de 2010;
4 a. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de maio de 2010;
5 a. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de junho de 2010;
6 a. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de julho de 2010.
Parágrafo Quarto: A anuidade não paga em cota única até o quinto dia útil de maio de 2010,
ou parcela não quitada nas datas de vencimento, indicadas no parágrafo 3º deste artigo, sofrerão
os seguintes acréscimos:
I- multa de 2% (dois por cento) incidente sobre a anuidade;
II- juros simples de 1% (um por cento ) ao mês;
Parágrafo Quinto: As anuidades relativas a exercícios anteriores a 2010, não quitadas, sofrerão
os mesmos acréscimos mencionados no parágrafo 4º deste artigo, inclusive em relação a
incidência da multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo Sexto: A anuidade não paga em cota única e não parcelada até o 5º dia útil de junho
de 2010, poderá ser parcelada em até 6 seis ) vezes, a critério do profissional interessado,
sofrendo os acréscimos previstos no parágrafo 4º do presente artigo.
Parágrafo Sétimo: Os acréscimos referidos no parágrafo 4º do presente artigo, devem ser
calculados sobre o valor da anuidade, no mês em que for efetuado o pagamento.
Art. 2º - A anuidade a ser paga integral ou proporcional, conforme o caso, pelo profissional, no
ato da inscrição perante o Conselho Regional de Serviço Social competente, poderá ser
parcelada em até 3 (três ) vezes, a critério exclusivo deste, desde que a última parcela não
ultrapasse o mês de junho de 2010.
Parágrafo Único - O profissional que se inscrever a partir do dia 01 de julho de 2010, deverá
efetuar o pagamento da anuidade proporcional, em cota única.
Art. 3º- Após firmado o "Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida" fica limitado em até
mais duas vezes, no máximo, o reparcelamento de tais débitos havidos com o CRESS, conforme
deliberação do XXXVIII Encontro Nacional CFESS/CRESS.
Art. 4º - Todas as deliberações do XXXVIII Encontro Nacional CFESS/CRESS relativas às
anuidades e suas decorrências, quais sejam: estabelecimento do valor da anuidade de pessoa
física, entre os patamares máximo e mínimo, previstos pela presente Resolução, prazos para
pagamento, descontos das anuidades, parcelamentos, acréscimos, correção e outros, deverão ser
referendados pelas ASSEMBLÉIAS REGIONAIS, a serem convocadas regularmente pelos
CRESS, em seu âmbito de jurisdição.
Parágrafo Único - A matéria prevista no "caput" do presente artigo, será regulamentada pelo
CRESS, através da expedição de Resolução, de forma a consubstanciar as decisões da
Assembléia da categoria, realizada, dentre outros, para este fim.
Art. 5º - Os valores das taxas, a partir da fixação da anuidade, terão os seguintes limites
máximos:
I- Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição do Certificado de
Pessoa Jurídica
R$ 66,21
II- Inscrição de Pessoa Física (abrangendo a expedição de Carteira e Cédula
de Identidade Profissional )
R$ 52,96
III - Substituição de Carteira de Identidade Profissional ou expedição de 2 a.
via
R$ 39,71
IV- Substituição de Cédula de Identidade Profissional ou expedição de 2 a.
via
R$ 26,47
V- Substituição de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica R$ 26,47
Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Serviço Social, por
deliberação de seu Conselho Pleno.
Art.7º - Esta Resolução passa a surti seus regulares efeitos de direito, na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
Ivanete Salete Boschetti
Presidente do CFESS |