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17/07/06
03/07/06
21/06/06
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29/03/06
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20/03/06
22/02/06
14/02/06
13/02/06
13/02/06
13/02/06
13/02/06
13/02/06
13/02/06
18/01/06
08/09/10
Boletim Eletrônico 453
01/09/10
Boletim Eletrônico 452
25/08/10
Boletim Eletrônico 451
18/08/10
Boletim Eletrônico 450
11/08/10
Boletim Eletrônico 449
28/07/10
Boletim Eletrônico 447
21/07/10
Boletim Eletrônico 446
14/07/10
Boletim Eletrônico 445
07/07/10
Boletim Eletrônico 444
30/06/10
Boletim Eletrônico 443
23/06/10
Boletim Eletrônico 442
18/06/10
Boletim Eletrônico 441
18/06/10
Boletim Eletrônico 441
12/05/10
Boletim Eletrônico 440
11/05/10
II Congreso Latinoamericano de Trabajo Social Crítico
05/05/10
Ficha de Inscrição do Encontro Estadual Preparatório do XIII CBAS
05/05/10
Boletim Eletrônico 439
28/04/10
Boletim Eletrônico 438
20/04/10
Boletim Eletrônico 437
14/04/10
Boletim Eletrônico 436
13/04/10
PNE ABEPSS
08/04/10
Boletim Eletrônico 435
31/03/10
Boletim Eletrônico 434
26/03/10
Documento do CFESS sobre Práticas Terapêuticas
26/03/10
Resolução 569/2010 do CFESS - Práticas Terapêuticas
24/03/10
Boletim Eletrônico 433
17/03/10
Boletim Eletrônico 432
10/03/10
Boletim Eletrônico 431
04/03/10
Boletim Eletrônico 430
25/02/10
Boletim Eletrônico 429
18/02/10
Boletim Eletrônico 428
10/02/10
Boletim Eletrônico 427
03/02/10
Boletim Eletrônico 426
27/01/10
Boletim Eletrônico 425
19/01/10
Boletim Eletrônico 424
13/01/10
Boletim Eletrônico 423
06/01/10
Boletim Eletrônico 422
30/12/09
Boletim Eletrônico 421
23/12/09
Boletim Eletrônico 420
17/12/09
Boletim Eletrônico 419
09/12/09
Boletim Eletrônico 418
02/12/09
Boletim Eletrônico 417
25/11/09
Boletim Eletrônico 416
18/11/09
Boletim Eletrônico 415
11/11/09
Boletim Eletrônico 414
06/11/09
Parâmetros para a Atuação de Assistentes Sociais na Saúde
05/11/09
Boletim Eletrônico 413
28/10/09
Boletim Eletrônico 412
21/10/09
Boletim Eletrônico 411
17/10/09
Resolução CFESS 560/2009
14/10/09
Boletim Eletrônico 410
07/10/09
Boletim Eletrônico 409
02/10/09
Carta de Campo Grande -MS
02/10/09
Relatório Final do 38º Enc. Nacional do Conjunto CFESS/Cress
30/09/09
Boletim Eletrônico 408
23/09/09
Boletim Eletrônico 407
22/09/09
Veja cartão da campanha do Conjunto CFESS/Cress
17/09/09
Resolução CFESS 558 e 559 - DOU
17/09/09
Resolução CFESS 556 e 554 - DOU
17/09/09
Resolução CFESS 555 e 557-DOU
17/09/09
Boletim Eletrônico 406
09/09/09
Boletim Eletrônico 405
02/09/09
Boletim Eletrônico 404
26/08/09
Boletim Eletrônico 403
20/08/09
Boletim Eletrônico 402
20/08/09
Ofício do Cress ao TJ/RJ
12/08/09
Boletim Eletrônico 401
10/08/09
Ficha de inscrição Prêmio Visibilidade
05/08/09
Boletim Eletrônico 400
29/07/09
Boletim Eletrônico 399
22/07/09
Boletim Eletrônico 398
15/07/09
Boletim Eletrônico 397
08/07/09
Boletim Eletrônico 396
01/07/09
Boletim Eletrônico 395
23/06/09
Boletim Eletrônico 394
17/06/09
Boletim Eletrônico 393
10/06/09
Direitos da criança e do adolescente nas instituições de saúde
09/06/09
Manifesto do Fórum Nacional de Lutas Contra o PLP 92/07
14/05/09
ABEPSS divulga texto em comemoração ao Dia do Assistente Social
13/05/09
Portaria 100 - INSS
07/05/09
Carta do Leitor - O Globo
06/05/09
Parâmetros para a Atuação do Assistente Social na Saúde -Preliminar
05/05/09
Edital do concurso CFESS/Cress
28/04/09
Audiência Pública sobre Ensino à Distância (ES)
07/04/09
DECRETO Nº 41.798
10/03/09
População em Situação de Rua - Bases para uma Política Pública
08/01/09
Matriz Teórico-Metodológica do Serviço Social na Previdência Social
01/12/08
Serviço Social na Previdência - Ana Cartaxo
25/11/08
Projeto Profissional do Serviço Social no INSS - Ermelinda de Paula
25/11/08
Projeto do Serviço Social no INSS - Marinete Cordeiro
24/11/08
Disciplinas Ementas e Autores - Curso à Distância
24/11/08
Curso de Especialização à Distância
10/11/08
Edita INSS DOU
05/11/08
A Prática do Assistente Social na Saúde Mental
13/10/08
Deliberações do Encontro Nacional CFESS/Cress 2008
09/10/08
Pesquisa do CFESS
02/10/08
Resolução 533 - Supervisão de Estágio
08/08/08
Lei 5.261
17/05/08
CFESS Manifesta 15 de maio
06/05/08
CFESS Manisfesta - Realização de Concurso Público para o INSS
06/05/08
CFESS Manisfesta sobre o dia 1º de maio
15/04/08
Cataz do Fórum de Supervisores
09/04/08
Formação Profissional em Serviço Social no Contexto Atual
08/04/08
Ata da apuração das eleições do Cress/RJ
04/04/08
OFÍCIO CNE/CFESS Nº 13/2008
01/04/08
Lista atualizada dos aptos a votarem
31/03/08
Instrução Normativa 02/2008 - Eleições
31/03/08
Manifestação Jurídica 22/2008 - Eleições
25/03/08
Lista atualizada dos aptos a votarem
12/03/08
Moção da Enesso sobre concurso do INSS
22/01/08
Resolução do CFESS nº 513/2007 Retificada
07/01/08
Consolidação das Resoluções do CFESS
28/12/07
Anexo Eleições
28/12/07
Mapa das Eleições
14/11/07
Confira a listagem para saber onde votar
17/10/07
Ata da Comissão Regional Eleitoral - Inscrições de chapas
15/10/07
Relatório do 36º Encontro Nacional CFESS/Cress
09/10/07
Cartilha do CFESS e CFP
09/10/07
Regimento do Cress/RJ
09/10/07
Estatuto Conjunto CFESS/Cress
23/09/07
Anexo8
23/09/07
Anexo7
23/09/07
Anexo6
23/09/07
Anexo5
23/09/07
Anexo4
23/09/07
Anexo3
23/09/07
Anexo2c
23/09/07
Anexo2b
23/09/07
Anexo2
23/09/07
Anexo1
25/07/07
Edital de convocação das eleições CFESS/Cress
09/04/07
Suplemento Especial da Edição 40
22/02/07
Lei Maria da Penha
14/02/07
Plano Nacional - Conanda /CNAS
14/02/07
Lei 11.445
14/02/07
Norma Operacional Básica
05/01/07
Código Eleitoral do Conjunto CFESS/Cress
15/09/06
Moção de Repúdio ao Simas
12/09/06
Movimento da Luta Antimanicomial
04/09/06
CFESS lança Resolução 493/2006
17/07/06
Livre Orientação Sexual
03/07/06
Resolução do CFESS 489
20/03/06
Balanço 2005
13/02/06
Manifesto sobre Decreto Municipal n. 25 409
13/02/06
Íntegra do documento enviado ao secretário da SMAS/RJ
13/02/06
Manifesto pela reforma psiquiátrica
13/02/06
Manifesto do Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
13/02/06
Nota pública do Cress sobre gestão plena do SUAS
13/02/06
Uerj, Abepss e CFESS se manifestam sobre os resultados do Enade
17/09/05
Carta de Manaus
03/03/05
Carta de Curitiba
03/03/05
Deliberações do Encontro Nacional CFESS/Cress 2004
 
23/12/09  Projetos de Lei sobre anuidades dos Conselhos Profissionais

PROJETOS DE LEI SOBRE ANUIDADES DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS

 

ENTENDA O QUE O CFESS DEFENDE

Dois Projetos de Lei em tramitação conjunta na Câmara dos Deputados pretendem regulamentar, de uma vez por todas, a definição de valores das anuidades pelos próprios conselhos federais. Na prática isso já acontece (e no caso do CFESS o processo ocorre de maneira amplamente democrática, de acordo com a Lei 8662/93), mas alguns juízes se baseiam em uma lei já revogada para reduzir o valor da contribuição a patamares que inviabilizam a existência dos conselhos regionais e federais.

 

No 38º Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em setembro na cidade de Campo Grande, representantes do CFESS, dos CRESS de todas as regiões e assistentes sociais de base aprovaram os patamares mínimo (R$ 212,46) e máximo (R$ 337,01) para a anuidade de 2010. Dentro desses limites, os valores da anuidade de cada CRESS foram estabelecidos em assembleias com a categoria, tendo como base a prestação de contas de 2009 e a proposta orçamentária de 2010.

 

Esse processo democrático, com participação dos próprios profissionais, está previsto na lei de regulamentação do Serviço Social, 8662/93, e garante a definição de valores compatíveis com a realidade de cada região e o plano de trabalho do CRESS.

 

O PL 6463/2009, de iniciativa do Executivo, e o PL 3507/2008 do Deputado Federal Tarcisio Zimermann, se aprovados, não vão alterar o processo utilizado pelo Conjunto CFESS/CRESS. Apenas colocarão um fim às brechas da legislação, garantindo a segurança necessária para que os CRESS possam exercer suas funções com qualidade e compromisso ético-político.

 

Com o aumento do número de profissionais e a interiorização do serviço social no Brasil, a função de fiscalizar a profissão vem exigindo dos CRESS uma estrutura cada vez maior.

 

PLs não vão aumentar anuidades dos CRESS

O PL 6463/2009 estabelece um valor máximo de R$ 500,00, enquanto o PL 3507/2008 define o teto em R$ 635,00. Como se tratam de valores máximos, os projetos não interferem no valor da anuidade dos CRESS, já que no âmbito do serviço social a definição acontece por votação, com participação de representantes da categoria, e para 2010 o maior valor ficou em R$ 337,01.

 

Além de esclarecer as dúvidas sobre a legislação, o CFESS vem mobilizando assistentes sociais em defesa da aprovação dos projetos de lei que buscam garantir o processo democrático da definição de anuidades compatíveis com a realidade dos profissionais e as necessidades dos CRESS.

 

Conheça o PL 6463/2009

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre as contribuições devidas para os conselhos profissionais em geral, bem

como sobre a forma de cobrança, pelos conselhos, das anuidades e multas por

violação da ética.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os valores devidos aos conselhos profissionais

quando não exista disposição a respeito em lei específica.

Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando

lei específica:

I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de

referência não mais existente; ou

II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.

Art. 2o É vedado aos conselhos profissionais realizar qualquer cobrança

compulsória sem expressa previsão legal.

Art. 3o Os conselhos cobrarão:

I - multas por violação da ética, conforme disposto na lei própria e detalhado nas

normas internas do conselho;

II - anuidades; e

III - outras obrigações definidas em lei especial.

Art. 4o O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho,

ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

Art. 5o A anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para pessoas naturais: até R$ 500,00 (quinhentos reais); e

II - para pessoas jurídica

s, o valor da contribuição da pessoa natural multiplicado por fator conforme o valor do capital

social:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): uma vez;

b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil

reais): duas vezes;

2

c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos

mil reais): três vezes;

d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um

milhão de reais): quatro vezes;

e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 2.000.000,0 (dois

milhões de reais): cinco vezes; e

f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): seis vezes.

§ 1o Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do

Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2o As anuidades deverão ser pagas até 1o de março de cada ano, garantido o direito

ao parcelamento mensal em, no mínimo, cinco vezes, vencendo, neste caso, a primeira parcela em 1o

de março.

§ 3o O profissional que até o dia 1o de janeiro do exercício não tenha completado

dois anos de conclusão de seu curso superior ou técnico pagará cinquenta por cento do valor da

anuidade.

§ 4o A anuidade deixará de ser devida após quarenta anos de contribuição da pessoa

natural.

§ 5o Os profissionais de nível técnico inscritos em conselhos que congreguem

também profissionais de nível superior pagarão R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pela

anuidade.

§ 6o O valor exato, as regras de parcelamento e de concessão de descontos para

pagamento antecipado ou à vista serão estabelecidas pelo respectivo Conselho.

§ 7o Os descontos previstos nos §§ 3o, 5o e 6o incidirão cumulativamente.

Art. 6o Não será devido valor a título de taxa de inscrição no conselho.

Parágrafo único. No ano da inscrição a pessoa natural ou a pessoa jurídica pagará

ao conselho o valor da anuidade calculada proporcionalmente ao número de meses restantes no

ano.

Art. 7o O não pagamento de anuidade ou de multa por violação da ética no prazo

legal, sem prejuízo do disposto nos arts. 8o e 12, sujeita o devedor ao pagamento de multa de

dois por cento sobre o valor devido e à incidência de correção com base na variação da taxa

referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,

acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de

vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

Art. 8o A certidão do não pagamento de anuidade ou de multa por violação da

ética constitui título executivo extrajudicial.

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§ 1o Na hipótese do caput, os valores serão executados na forma da Lei no 5.869,

de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 2o Os conselhos reconhecerão de ofício a prescrição de dívidas referentes a

multas por violação da ética ou anuidades.

Art. 9o Os conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de multas

de valor inferior a cinco vezes o valor de que trata o art. 5o, inciso I.

Art. 10. Prescreve em cinco anos a cobrança da multa.

Art. 11. Não haverá protesto de dívida ou comunicação aos órgãos de proteção ao

crédito pelo não pagamento de anuidades.

§ 1o As anuidades seguem as regras de decadência e prescrição da Lei no 5.172,

de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 2o Não serão devidas novas anuidades a partir do exercício seguinte ao

cancelamento da inscrição ou ao pedido de desligamento do conselho pela pessoa natural ou pela

pessoa jurídica.

§ 3o Os conselhos não promoverão a execução judicial de dívidas referentes a

anuidades inferiores a quinze vezes o valor de que trata o art. 5o, inciso I.

Art. 12. A pessoa natural ou a pessoa jurídica que não efetuar o pagamento de

anuidade ou multa por violação da ética, por prazo superior a dois anos, ficará sujeita, após

regular processo administrativo, ao cancelamento da inscrição.

§ 1o Pagos os valores em atraso fica, automaticamente, regularizada a situação do

profissional ou da pessoa jurídica perante o Conselho.

§ 2o A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão

do registro a pedido.

Art. 13. O percentual da arrecadação destinado ao Conselho Regional e ao

Conselho Federal respectivo é o constante da legislação específica.

§ 1o A divisão de valores entre o Conselho Regional e o Conselho Federal será

feita no momento da arrecadação.

§ 2o Caso não haja viabilidade técnica de cumprir o disposto no § 1o, o repasse

por parte do conselho arrecadador será feito no, máximo, até o final do mês seguinte ao da

arrecadação, sob pena de multa e correção de valores nos termos do art. 7o.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, quanto

às anuidades, o disposto no o art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição.

Brasília,

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EM Nº 00024/MTE

Brasília, 06 de outubro de 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta

de anteprojeto de lei, que “Dispõe sobre as contribuições devidas para os conselhos

profissionais em geral, bem como sobre a forma de cobrança, pelos conselhos, das

anuidades e multas por violação da ética”.

2. A proposta adveio de solicitação do Fórum dos Conselhos Federais de

Profissões Regulamentadas que, juntamente com diversos conselhos profissionais,

enviou proposta de texto e solicitou apoio deste Ministério para atualizar a legislação

que cuida da fixação e cobrança das anuidades dos conselhos, tendo em vista que a

cobrança feita com base no disposto na Lei nº 11000, de 15 de dezembro de 2004 tem

sido considerada indevida pelo Poder Judiciário.

3. A Lei 11000, de 15 de dezembro de 2004, em seu art. 2º, permite que os

conselhos fixem o valor de suas anuidades, porém o dispositivo legal vem sendo

considerado inconstitucional por diversos magistrados

4. O diploma legal hoje considerado vigente pelo Poder Judiciário seria a

Lei 6994, de 26 de maio de 1982, que foi revogada pela Lei 9649, de 1998, da qual, por

sua vez, foram declarados inconstitucionais os dispositivos que tratam dos conselhos

profissionais, ou seja, o artigo 58 “caput” e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º (ADI nº 1717).

Diante disso, alguns magistrados têm entendido que a Lei 6994, de 1982 teve seus

efeitos retomados no mundo jurídico.

5. Ocorre que a Lei 6994, de 1982, fixa os valores em parâmetros ligados ao

MVR (maior valor de referência), valor este extinto em 1991, o que torna dificultosa a

sua aplicabilidade, urgindo a necessidade de atualização do arcabouço legal existente.

6. Com base na proposta apresentada, verificou-se a necessidade de definir

um parâmetro para a fixação legal dos valores das anuidades, e foi feito levantamento

do valor real do MVR em relação ao salário mínimo da época em que a Lei 6994 foi

publicada (maio de 1982), sem a pretensão de fazer qualquer vinculação ao salário

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mínimo, mas somente com o intuito de ser identificada a significação financeira de um

maior valor de referência.

7. Verificou-se que a proposta dos conselhos seguia a linha da Lei 10795,

de 2003, e a necessidade de adequação aos valores cobrados por outros conselhos, como

por exemplo, o Conselho Federal de Medicina, resultando em uma tabela de valores

máximos, que nortearão a fixação de valores pelos conselhos de fiscalização de

profissões, sem qualquer resquício de violação das normas tributárias.

8. Prevê o anteprojeto, por sugestão dos solicitantes, que os valores sejam

corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor, previsão já existente

na Lei 10795, de 2003, que evita a necessidade de edição de leis somente para definir

valores em virtude da desvalorização monetária.

9. Os demais dispositivos propostos esclarecem a aplicabilidade da lei aos

conselhos aos quais as respectivas leis específicas deixem de estabelecer valores ou

delegue essa competência ao próprio conselho ou especifique em valores de referência;

dão o tratamento tributário obrigatório à cobrança das anuidades, no tocante a

prescrição e cobranças; cuidam da divisão e arrecadação de valores entre os conselhos

regionais e nacionais e preveem redução de valores para profissionais recém formados e

isenção para aqueles que contribuíram por mais de quarenta anos.

10. Releva acrescentar que a medida não trará qualquer impacto no

orçamento governamental, uma vez que os recursos dos conselhos são considerados

receitas próprias.

11. São essas, Senhor Presidente, as razões que submeto à apreciação de

Vossa Excelência para a apresentação do incluso anteprojeto de lei.

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Carlos Roberto Lupi

 

 

 

Conheça o PL 3507/2008

 

 

PROJETO DE LEI

 

(Tarcísio Zimmermann)

Dispõe sobre a fixação de limites máximos para os valores das anuidades,

multas, taxas e emolumentos devidos às entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas e dá outras providências.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os conselhos de classe, responsáveis pela

fiscalização de profissões regulamentadas, ficam autorizados a fixar, cobrar e

executar a contribuição anual devida por pessoas físicas ou jurídicas, bem

como as taxas, emolumentos e multas, relacionados com suas atribuições

legais, que constituirão receitas próprias de cada conselho, respeitados os

limites máximos relacionados nos Anexos I e II e as disposições desta Lei.

§ 1o Quando da fixação das contribuições anuais, os

conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de

níveis superior, técnico e auxiliar.

§ 2o Considera-se título executivo extrajudicial a certidão

relativa aos créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo

fixado para pagamento.

§ 3o Os conselhos federais ficam autorizados a

normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando

o valor máximo para todos os conselhos regionais.

Art. 2° O valor das multas aplicáveis às pessoas fí sicas e

jurídicas pelos conselhos de classe será de uma a dez vezes o valor da

respectiva contribuição anual vigente no exercício de lançamento da multa, de

acordo com a gravidade ou reincidência do ato punível.

 

Art. 3° As contribuições anuais devidas aos conselh os de

classe deverão ser pagas até o dia 31 de março de cada exercício, após o que

serão acrescidas de atualização monetária, multa de 2% (dois por cento) e

juros de mora cumulativos de 1 % (um por cento) ao mês.

Art. 4º Os conselhos federais, respeitada a proposta

orçamentária anual, poderão autorizar os respectivos conselhos regionais a

procederem a concessão de descontos por antecipação de pagamento das

contribuições anuais, facultados a todos os inscritos, bem como de isenção ou

redução de contribuição anual, taxas ou emolumentos aos profissionais idosos

ou que estejam comprovadamente desempregados.

Art. 5º Os valores definidos nesta Lei, serão atualizados,

monetária e anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado –

Especial (IPCA-e) e, no caso de sua extinção ou substituição, pelo mesmo

índice de atualização monetária e periodicidade praticados pela Receita

Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na da data de sua

publicação.

 

ANEXO I

(limites máximos para as contribuições anuais)

I – Para Pessoa Física ou Pessoa Jurídica Individual: R$ 635,00.

II – Para Pessoa Jurídica, segundo o Capital Social:

a) até R$ 25.000,00 R$ 830,00

b) de R$ 25.001,00 até R$ 50.000,00 R$ 1.037,50

c) de R$ 50.001,00 até R$ 75.000,00 R$ 1.245,00

d) de R$ 75.001,00 até R$ 100.000,00 R$ 1.452,50

e) de R$ 100.001,00 até R$ 200.000,00 R$ 1.660,00

f) de R$ 200.001,00 até R$ 1.000.000,00 R$ 1.867,50

g) de R$ 1.000.001,00 até R$ 2.000.000,00 R$ 2.075,00

h) de R$ 2.000.001,00 até R$ 3.500.000,00 R$ 2.490,00

i) Acima de R$ 3.500.000,00 R$ 2.905,00

ANEXO II

(limites máximos para as taxas e emolumentos, por serviço)

a) inscrição ou registro de pessoa física ou

empresa júnior, SEBRAE-UF e organização sem

fins lucrativos

R$ 117,00

b) inscrição de pessoa jurídica R$ 235,00

c) expedição de carteira profissional ou 2ª via R$ 70,00

d) certidões/ taxas de expediente, por documento R$ 35,00

e) anotações de responsabilidade técnica ou

assemelhadas, requerimentos, por documento

R$ 700,00

 

JUSTIFICAÇÃO

O artigo 149, da Constituição Federal define que compete

exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no

domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,

como instrumento de sua atuação, nas respectivas áreas, observado o disposto

nos arts. 146, lII, e 150, I e lII, sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6°,

relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

A matéria era regulada pela Lei n° 6.994/82, que tr atou de

fixar parâmetros das anuidades e taxas definidas pelos Conselhos

Profissionais. Com a edição da Lei n° 8.906/94, que trata do novo Estatuto da

OAB, houve a revogação da Lei n° 6.994/82.

Mais tarde, quando da edição da Lei n° 11.000/2004,

resultante do projeto de conversão da Medida Provisória nº 203/2004, o tema

voltou a ser abordado, no concernente à outorga aos conselhos de profissões

regulamentadas do prerrogativa da fixação dos valores das contribuições

anuais, taxas e emolumentos, decorrentes de suas atribuições legais, todavia

não foram estabelecidos quaisquer limites ou parâmetros de referência para a

outorga concedida.

Tal omissão gerou manifestação do Advogado Geral da

União e da Controladoria Geral da União, quando do processo administrativo n°

00001.004516/2002-93, encaminhando o Ofício nº 31/CGU/AGU/2005, datado

de 14.02.2005, para correção da omissão legislativa em relação a todas as

demais categorias profissionais do País.

Não se olvide também que o Supremo Tribunal Federal

julgando o mérito da ADI nº 1717-6/DF, declarou a impossibilidade da

privatização dos conselhos profissionais, ao pálio de que o poder de polícia de

tais entidades é prerrogativa do Estado.

Por tais razões, entendemos ser imprescindível que lei

específica fixe parâmetros e limites máximos que fundamentem a definição,

pelos conselhos de classe, dos valores das contribuições anuais, taxas,

emolumentos e multas, bem como mecanismos claros para sua atualização, de

forma a manter o equilíbrio orçamentário dos conselhos, essencial ao exercício

de suas atribuições legais, sem onerar demasiadamente as respectivas

categorias profissionais regulamentadas.

A proposta ora apresentada resulta de um debate amplo

com representações de inúmeros conselhos profissionais e atende os objetivos

de garantir segurança jurídica para a sustentação econômica dos mesmos e os

recursos imprescindíveis ao exercício de suas responsabilidades legais.

Em face do exposto, considerando a importância e a

justiça do objeto do presente projeto, contamos com o apoio dos ilustres Pares

para sua aprovação.

Sala das Sessões, em de maio de 2008.

 

Deputado TARCÍSIO ZIMMERMANN

 

 

OFÍCIO CIRCULAR CFESS Nº 234/2009

 

Brasília, 02 de dezembro de 2009

Aos

Conselhos Regionais de Serviço Social

Seccionais de base estadual

 

Assunto: informações sobre a tramitação dos PLs das anuidades

Prezada(o) Presidente,

 

1. Com os nossos cordiais cumprimentos, reportamo-nos à

deliberação do 38º. Encontro Nacional CFESS/ CRESS, no. 15 do eixo administrativofinanceiro,

que trata da intensificação das ações políticas e estratégias para

aprovação de lei que regulamente a definição de anuidades pelos Conselhos.

2. Nesse sentido, informamos as últimas ações que temos

acompanhado e participado juntamente com o Fórum dos Conselhos Federais de

Profissões Regulamentadas (Conselhão). Essas ações estão voltadas basicamente para

o acompanhamento de dois Projetos de Lei: um de autoria do deputado federal

Tarcisio Zimermann (PL 3507/2008) e outro de autoria do Poder Executivo, elaborado

a partir de articulações do Conselhão com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

3. O PL 3507/2008 encontra-se atualmente na Comissão de

Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP), sob a relatoria do Deputado

Eudes Xavier, que solicitou a realização de audiência pública nessa Comissão, a qual

ocorreu em 22/10/09. Desta participaram o Sr. André Luis Grandizoli, na condição de

Secretário Substituto de Relações no Trabalho (MTE), o Sr. Marcos Túlio de Melo, na

condição de Presidente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

e o Sr. José Augusto Viana, Coordenador do Conselhão. Na avaliação deste último, o

debate desencadeado nessa audiência foi extremamente produtivo, embora a

liderança sindical (representada pela FENACI, CNPL, Sindicato dos Administradores da

Paraíba, Sindicato dos Administradores do Rio Grande do Sul, Federação Nacional dos

Administradores e pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária) tenha se

manifestado contrária ao projeto, usando como argumento o valor do tributo, que

consideram muito alto.

4. Com vistas à ampliação do debate e subsídios ao seu

parecer, o Deputado Relator juntamente com o Conselhão organizaram reunião com

diversos Conselhos Regionais, na cidade de Fortaleza, no dia 09/11/09. Nessa

oportunidade, esteve presente o CRESS 3ª. Região-CE. O relato dessa reunião está

informado no Ofício CFESS Nº 226, de 13/11//09.

5. Em relação ao PL elaborado em conjunto com o MTE,

informamos que no último dia 17/11 foi enviada a Mensagem 929 do Presidente da

República ao Congresso Nacional, encaminhando o Projeto de Lei que “Dispõe sobre

Rua México, 41. Salas 1202 a 1205. Rio de Janeiro - RJ
Tel: (21)2240 1727