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PROJETOS DE LEI SOBRE ANUIDADES DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS
ENTENDA O QUE O CFESS DEFENDE
Dois Projetos de Lei em tramitação conjunta na Câmara dos Deputados pretendem regulamentar, de uma vez por todas, a definição de valores das anuidades pelos próprios conselhos federais. Na prática isso já acontece (e no caso do CFESS o processo ocorre de maneira amplamente democrática, de acordo com a Lei 8662/93), mas alguns juízes se baseiam em uma lei já revogada para reduzir o valor da contribuição a patamares que inviabilizam a existência dos conselhos regionais e federais.
No 38º Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em setembro na cidade de Campo Grande, representantes do CFESS, dos CRESS de todas as regiões e assistentes sociais de base aprovaram os patamares mínimo (R$ 212,46) e máximo (R$ 337,01) para a anuidade de 2010. Dentro desses limites, os valores da anuidade de cada CRESS foram estabelecidos em assembleias com a categoria, tendo como base a prestação de contas de 2009 e a proposta orçamentária de 2010.
Esse processo democrático, com participação dos próprios profissionais, está previsto na lei de regulamentação do Serviço Social, 8662/93, e garante a definição de valores compatíveis com a realidade de cada região e o plano de trabalho do CRESS.
O PL 6463/2009, de iniciativa do Executivo, e o PL 3507/2008 do Deputado Federal Tarcisio Zimermann, se aprovados, não vão alterar o processo utilizado pelo Conjunto CFESS/CRESS. Apenas colocarão um fim às brechas da legislação, garantindo a segurança necessária para que os CRESS possam exercer suas funções com qualidade e compromisso ético-político.
Com o aumento do número de profissionais e a interiorização do serviço social no Brasil, a função de fiscalizar a profissão vem exigindo dos CRESS uma estrutura cada vez maior.
PLs não vão aumentar anuidades dos CRESS
O PL 6463/2009 estabelece um valor máximo de R$ 500,00, enquanto o PL 3507/2008 define o teto em R$ 635,00. Como se tratam de valores máximos, os projetos não interferem no valor da anuidade dos CRESS, já que no âmbito do serviço social a definição acontece por votação, com participação de representantes da categoria, e para 2010 o maior valor ficou em R$ 337,01.
Além de esclarecer as dúvidas sobre a legislação, o CFESS vem mobilizando assistentes sociais em defesa da aprovação dos projetos de lei que buscam garantir o processo democrático da definição de anuidades compatíveis com a realidade dos profissionais e as necessidades dos CRESS.
Conheça o PL 6463/2009
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre as contribuições devidas para os conselhos profissionais em geral, bem
como sobre a forma de cobrança, pelos conselhos, das anuidades e multas por
violação da ética.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os valores devidos aos conselhos profissionais
quando não exista disposição a respeito em lei específica.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando
lei específica:
I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de
referência não mais existente; ou
II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.
Art. 2o É vedado aos conselhos profissionais realizar qualquer cobrança
compulsória sem expressa previsão legal.
Art. 3o Os conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na lei própria e detalhado nas
normas internas do conselho;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.
Art. 4o O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho,
ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Art. 5o A anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para pessoas naturais: até R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II - para pessoas jurídica
s, o valor da contribuição da pessoa natural multiplicado por fator conforme o valor do capital
social:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): uma vez;
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais): duas vezes;
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c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais): três vezes;
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais): quatro vezes;
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 2.000.000,0 (dois
milhões de reais): cinco vezes; e
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): seis vezes.
§ 1o Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2o As anuidades deverão ser pagas até 1o de março de cada ano, garantido o direito
ao parcelamento mensal em, no mínimo, cinco vezes, vencendo, neste caso, a primeira parcela em 1o
de março.
§ 3o O profissional que até o dia 1o de janeiro do exercício não tenha completado
dois anos de conclusão de seu curso superior ou técnico pagará cinquenta por cento do valor da
anuidade.
§ 4o A anuidade deixará de ser devida após quarenta anos de contribuição da pessoa
natural.
§ 5o Os profissionais de nível técnico inscritos em conselhos que congreguem
também profissionais de nível superior pagarão R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pela
anuidade.
§ 6o O valor exato, as regras de parcelamento e de concessão de descontos para
pagamento antecipado ou à vista serão estabelecidas pelo respectivo Conselho.
§ 7o Os descontos previstos nos §§ 3o, 5o e 6o incidirão cumulativamente.
Art. 6o Não será devido valor a título de taxa de inscrição no conselho.
Parágrafo único. No ano da inscrição a pessoa natural ou a pessoa jurídica pagará
ao conselho o valor da anuidade calculada proporcionalmente ao número de meses restantes no
ano.
Art. 7o O não pagamento de anuidade ou de multa por violação da ética no prazo
legal, sem prejuízo do disposto nos arts. 8o e 12, sujeita o devedor ao pagamento de multa de
dois por cento sobre o valor devido e à incidência de correção com base na variação da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de
vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 8o A certidão do não pagamento de anuidade ou de multa por violação da
ética constitui título executivo extrajudicial.
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§ 1o Na hipótese do caput, os valores serão executados na forma da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Os conselhos reconhecerão de ofício a prescrição de dívidas referentes a
multas por violação da ética ou anuidades.
Art. 9o Os conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de multas
de valor inferior a cinco vezes o valor de que trata o art. 5o, inciso I.
Art. 10. Prescreve em cinco anos a cobrança da multa.
Art. 11. Não haverá protesto de dívida ou comunicação aos órgãos de proteção ao
crédito pelo não pagamento de anuidades.
§ 1o As anuidades seguem as regras de decadência e prescrição da Lei no 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 2o Não serão devidas novas anuidades a partir do exercício seguinte ao
cancelamento da inscrição ou ao pedido de desligamento do conselho pela pessoa natural ou pela
pessoa jurídica.
§ 3o Os conselhos não promoverão a execução judicial de dívidas referentes a
anuidades inferiores a quinze vezes o valor de que trata o art. 5o, inciso I.
Art. 12. A pessoa natural ou a pessoa jurídica que não efetuar o pagamento de
anuidade ou multa por violação da ética, por prazo superior a dois anos, ficará sujeita, após
regular processo administrativo, ao cancelamento da inscrição.
§ 1o Pagos os valores em atraso fica, automaticamente, regularizada a situação do
profissional ou da pessoa jurídica perante o Conselho.
§ 2o A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão
do registro a pedido.
Art. 13. O percentual da arrecadação destinado ao Conselho Regional e ao
Conselho Federal respectivo é o constante da legislação específica.
§ 1o A divisão de valores entre o Conselho Regional e o Conselho Federal será
feita no momento da arrecadação.
§ 2o Caso não haja viabilidade técnica de cumprir o disposto no § 1o, o repasse
por parte do conselho arrecadador será feito no, máximo, até o final do mês seguinte ao da
arrecadação, sob pena de multa e correção de valores nos termos do art. 7o.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, quanto
às anuidades, o disposto no o art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição.
Brasília,
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EM Nº 00024/MTE
Brasília, 06 de outubro de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta
de anteprojeto de lei, que “Dispõe sobre as contribuições devidas para os conselhos
profissionais em geral, bem como sobre a forma de cobrança, pelos conselhos, das
anuidades e multas por violação da ética”.
2. A proposta adveio de solicitação do Fórum dos Conselhos Federais de
Profissões Regulamentadas que, juntamente com diversos conselhos profissionais,
enviou proposta de texto e solicitou apoio deste Ministério para atualizar a legislação
que cuida da fixação e cobrança das anuidades dos conselhos, tendo em vista que a
cobrança feita com base no disposto na Lei nº 11000, de 15 de dezembro de 2004 tem
sido considerada indevida pelo Poder Judiciário.
3. A Lei 11000, de 15 de dezembro de 2004, em seu art. 2º, permite que os
conselhos fixem o valor de suas anuidades, porém o dispositivo legal vem sendo
considerado inconstitucional por diversos magistrados
4. O diploma legal hoje considerado vigente pelo Poder Judiciário seria a
Lei 6994, de 26 de maio de 1982, que foi revogada pela Lei 9649, de 1998, da qual, por
sua vez, foram declarados inconstitucionais os dispositivos que tratam dos conselhos
profissionais, ou seja, o artigo 58 “caput” e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º (ADI nº 1717).
Diante disso, alguns magistrados têm entendido que a Lei 6994, de 1982 teve seus
efeitos retomados no mundo jurídico.
5. Ocorre que a Lei 6994, de 1982, fixa os valores em parâmetros ligados ao
MVR (maior valor de referência), valor este extinto em 1991, o que torna dificultosa a
sua aplicabilidade, urgindo a necessidade de atualização do arcabouço legal existente.
6. Com base na proposta apresentada, verificou-se a necessidade de definir
um parâmetro para a fixação legal dos valores das anuidades, e foi feito levantamento
do valor real do MVR em relação ao salário mínimo da época em que a Lei 6994 foi
publicada (maio de 1982), sem a pretensão de fazer qualquer vinculação ao salário
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mínimo, mas somente com o intuito de ser identificada a significação financeira de um
maior valor de referência.
7. Verificou-se que a proposta dos conselhos seguia a linha da Lei 10795,
de 2003, e a necessidade de adequação aos valores cobrados por outros conselhos, como
por exemplo, o Conselho Federal de Medicina, resultando em uma tabela de valores
máximos, que nortearão a fixação de valores pelos conselhos de fiscalização de
profissões, sem qualquer resquício de violação das normas tributárias.
8. Prevê o anteprojeto, por sugestão dos solicitantes, que os valores sejam
corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor, previsão já existente
na Lei 10795, de 2003, que evita a necessidade de edição de leis somente para definir
valores em virtude da desvalorização monetária.
9. Os demais dispositivos propostos esclarecem a aplicabilidade da lei aos
conselhos aos quais as respectivas leis específicas deixem de estabelecer valores ou
delegue essa competência ao próprio conselho ou especifique em valores de referência;
dão o tratamento tributário obrigatório à cobrança das anuidades, no tocante a
prescrição e cobranças; cuidam da divisão e arrecadação de valores entre os conselhos
regionais e nacionais e preveem redução de valores para profissionais recém formados e
isenção para aqueles que contribuíram por mais de quarenta anos.
10. Releva acrescentar que a medida não trará qualquer impacto no
orçamento governamental, uma vez que os recursos dos conselhos são considerados
receitas próprias.
11. São essas, Senhor Presidente, as razões que submeto à apreciação de
Vossa Excelência para a apresentação do incluso anteprojeto de lei.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Carlos Roberto Lupi
Conheça o PL 3507/2008
PROJETO DE LEI
(Tarcísio Zimmermann)
Dispõe sobre a fixação de limites máximos para os valores das anuidades,
multas, taxas e emolumentos devidos às entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os conselhos de classe, responsáveis pela
fiscalização de profissões regulamentadas, ficam autorizados a fixar, cobrar e
executar a contribuição anual devida por pessoas físicas ou jurídicas, bem
como as taxas, emolumentos e multas, relacionados com suas atribuições
legais, que constituirão receitas próprias de cada conselho, respeitados os
limites máximos relacionados nos Anexos I e II e as disposições desta Lei.
§ 1o Quando da fixação das contribuições anuais, os
conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de
níveis superior, técnico e auxiliar.
§ 2o Considera-se título executivo extrajudicial a certidão
relativa aos créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo
fixado para pagamento.
§ 3o Os conselhos federais ficam autorizados a
normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando
o valor máximo para todos os conselhos regionais.
Art. 2° O valor das multas aplicáveis às pessoas fí sicas e
jurídicas pelos conselhos de classe será de uma a dez vezes o valor da
respectiva contribuição anual vigente no exercício de lançamento da multa, de
acordo com a gravidade ou reincidência do ato punível.
Art. 3° As contribuições anuais devidas aos conselh os de
classe deverão ser pagas até o dia 31 de março de cada exercício, após o que
serão acrescidas de atualização monetária, multa de 2% (dois por cento) e
juros de mora cumulativos de 1 % (um por cento) ao mês.
Art. 4º Os conselhos federais, respeitada a proposta
orçamentária anual, poderão autorizar os respectivos conselhos regionais a
procederem a concessão de descontos por antecipação de pagamento das
contribuições anuais, facultados a todos os inscritos, bem como de isenção ou
redução de contribuição anual, taxas ou emolumentos aos profissionais idosos
ou que estejam comprovadamente desempregados.
Art. 5º Os valores definidos nesta Lei, serão atualizados,
monetária e anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado –
Especial (IPCA-e) e, no caso de sua extinção ou substituição, pelo mesmo
índice de atualização monetária e periodicidade praticados pela Receita
Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na da data de sua
publicação.
ANEXO I
(limites máximos para as contribuições anuais)
I – Para Pessoa Física ou Pessoa Jurídica Individual: R$ 635,00.
II – Para Pessoa Jurídica, segundo o Capital Social:
a) até R$ 25.000,00 R$ 830,00
b) de R$ 25.001,00 até R$ 50.000,00 R$ 1.037,50
c) de R$ 50.001,00 até R$ 75.000,00 R$ 1.245,00
d) de R$ 75.001,00 até R$ 100.000,00 R$ 1.452,50
e) de R$ 100.001,00 até R$ 200.000,00 R$ 1.660,00
f) de R$ 200.001,00 até R$ 1.000.000,00 R$ 1.867,50
g) de R$ 1.000.001,00 até R$ 2.000.000,00 R$ 2.075,00
h) de R$ 2.000.001,00 até R$ 3.500.000,00 R$ 2.490,00
i) Acima de R$ 3.500.000,00 R$ 2.905,00
ANEXO II
(limites máximos para as taxas e emolumentos, por serviço)
a) inscrição ou registro de pessoa física ou
empresa júnior, SEBRAE-UF e organização sem
fins lucrativos
R$ 117,00
b) inscrição de pessoa jurídica R$ 235,00
c) expedição de carteira profissional ou 2ª via R$ 70,00
d) certidões/ taxas de expediente, por documento R$ 35,00
e) anotações de responsabilidade técnica ou
assemelhadas, requerimentos, por documento
R$ 700,00
JUSTIFICAÇÃO
O artigo 149, da Constituição Federal define que compete
exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação, nas respectivas áreas, observado o disposto
nos arts. 146, lII, e 150, I e lII, sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6°,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
A matéria era regulada pela Lei n° 6.994/82, que tr atou de
fixar parâmetros das anuidades e taxas definidas pelos Conselhos
Profissionais. Com a edição da Lei n° 8.906/94, que trata do novo Estatuto da
OAB, houve a revogação da Lei n° 6.994/82.
Mais tarde, quando da edição da Lei n° 11.000/2004,
resultante do projeto de conversão da Medida Provisória nº 203/2004, o tema
voltou a ser abordado, no concernente à outorga aos conselhos de profissões
regulamentadas do prerrogativa da fixação dos valores das contribuições
anuais, taxas e emolumentos, decorrentes de suas atribuições legais, todavia
não foram estabelecidos quaisquer limites ou parâmetros de referência para a
outorga concedida.
Tal omissão gerou manifestação do Advogado Geral da
União e da Controladoria Geral da União, quando do processo administrativo n°
00001.004516/2002-93, encaminhando o Ofício nº 31/CGU/AGU/2005, datado
de 14.02.2005, para correção da omissão legislativa em relação a todas as
demais categorias profissionais do País.
Não se olvide também que o Supremo Tribunal Federal
julgando o mérito da ADI nº 1717-6/DF, declarou a impossibilidade da
privatização dos conselhos profissionais, ao pálio de que o poder de polícia de
tais entidades é prerrogativa do Estado.
Por tais razões, entendemos ser imprescindível que lei
específica fixe parâmetros e limites máximos que fundamentem a definição,
pelos conselhos de classe, dos valores das contribuições anuais, taxas,
emolumentos e multas, bem como mecanismos claros para sua atualização, de
forma a manter o equilíbrio orçamentário dos conselhos, essencial ao exercício
de suas atribuições legais, sem onerar demasiadamente as respectivas
categorias profissionais regulamentadas.
A proposta ora apresentada resulta de um debate amplo
com representações de inúmeros conselhos profissionais e atende os objetivos
de garantir segurança jurídica para a sustentação econômica dos mesmos e os
recursos imprescindíveis ao exercício de suas responsabilidades legais.
Em face do exposto, considerando a importância e a
justiça do objeto do presente projeto, contamos com o apoio dos ilustres Pares
para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de maio de 2008.
Deputado TARCÍSIO ZIMMERMANN
OFÍCIO CIRCULAR CFESS Nº 234/2009
Brasília, 02 de dezembro de 2009
Aos
Conselhos Regionais de Serviço Social
Seccionais de base estadual
Assunto: informações sobre a tramitação dos PLs das anuidades
Prezada(o) Presidente,
1. Com os nossos cordiais cumprimentos, reportamo-nos à
deliberação do 38º. Encontro Nacional CFESS/ CRESS, no. 15 do eixo administrativofinanceiro,
que trata da intensificação das ações políticas e estratégias para
aprovação de lei que regulamente a definição de anuidades pelos Conselhos.
2. Nesse sentido, informamos as últimas ações que temos
acompanhado e participado juntamente com o Fórum dos Conselhos Federais de
Profissões Regulamentadas (Conselhão). Essas ações estão voltadas basicamente para
o acompanhamento de dois Projetos de Lei: um de autoria do deputado federal
Tarcisio Zimermann (PL 3507/2008) e outro de autoria do Poder Executivo, elaborado
a partir de articulações do Conselhão com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
3. O PL 3507/2008 encontra-se atualmente na Comissão de
Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP), sob a relatoria do Deputado
Eudes Xavier, que solicitou a realização de audiência pública nessa Comissão, a qual
ocorreu em 22/10/09. Desta participaram o Sr. André Luis Grandizoli, na condição de
Secretário Substituto de Relações no Trabalho (MTE), o Sr. Marcos Túlio de Melo, na
condição de Presidente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
e o Sr. José Augusto Viana, Coordenador do Conselhão. Na avaliação deste último, o
debate desencadeado nessa audiência foi extremamente produtivo, embora a
liderança sindical (representada pela FENACI, CNPL, Sindicato dos Administradores da
Paraíba, Sindicato dos Administradores do Rio Grande do Sul, Federação Nacional dos
Administradores e pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária) tenha se
manifestado contrária ao projeto, usando como argumento o valor do tributo, que
consideram muito alto.
4. Com vistas à ampliação do debate e subsídios ao seu
parecer, o Deputado Relator juntamente com o Conselhão organizaram reunião com
diversos Conselhos Regionais, na cidade de Fortaleza, no dia 09/11/09. Nessa
oportunidade, esteve presente o CRESS 3ª. Região-CE. O relato dessa reunião está
informado no Ofício CFESS Nº 226, de 13/11//09.
5. Em relação ao PL elaborado em conjunto com o MTE,
informamos que no último dia 17/11 foi enviada a Mensagem 929 do Presidente da
República ao Congresso Nacional, encaminhando o Projeto de Lei que “Dispõe sobre

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