A atribuição principal do CFESS e do CRESS é a fiscalização
do exercício profissional do assistente social. Entretanto, a fiscalização
enquanto atividade-fim do Conjunto CFESS-CRESS não se constitui somente
de ações e instrumentos punitivos. Na defesa de um exercício
profissional de qualidade a ação fiscalizadora deve se constituir
também de uma dimensão pedagógica que permita ampliar a
divulgação e a apreensão do Código de Ética
e da Lei 8662/93 que regulamenta o Serviço Social.
Buscando assegurar a estreita relação entre a fiscalização
da intervenção do assistente social e a melhoria da qualidade
do atendimento ofertado aos usuários dos serviços sociais, a Política
Nacional de Fiscalização, normatizada pela Resolução
CFESS 382/99 e após pela Resolução
CFESS 512/2007, preconiza que a ação fiscalizadora do CRESS,
em seu âmbito de jurisdição, articule três dimensões
básicas:
I. Dimensão afirmativa de princípios e compromissos conquistados
- Expressa a concretização de estratégias para o fortalecimento
do projeto ético-político profissional e da organização
política da categoria em defesa dos direitos, das políticas públicas
e da democracia e, conseqüentemente, a luta por condições
de trabalho condignas e qualidade dos serviços profissionais prestados;
II. Dimensão político-pedagógica - Compreende a adoção
de procedimentos técnico-políticos de orientação
e politização dos assistentes sociais, usuários, instituições
e sociedade em geral, acerca dos princípios e compromissos ético-políticos
do Serviço Social, na perspectiva da prevenção contra a
violação da legislação profissional.
III. Dimensão normativa e disciplinadora - Abrange ações
que possibilitem, a partir da aproximação das particularidades
sócio-institucionais, instituir bases e parâmetros normativo-jurídicos
reguladores do exercício profissional, coibindo, apurando e aplicando
penalidades previstas no Código de Ética Profissional, em situações
que indiquem violação da legislação profissional.
Clique aqui para obter
na integra a Política e o Plano Nacional de Fiscalização
COMISSÃO
DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
A implantação da Política Nacional de Fiscalização
exige do CRESS a constituição e manutenção da
Comissão de Orientação e Fiscalização,
COFI, que deve ser composta por conselheiros, agentes fiscais (assistentes
sociais empregados do CRESS) e Assistentes Sociais da base, em situação
regular com o Conselho.
A Comissão de Orientação e Fiscalização
– COFI é uma comissão regimental que tem como função
principal orientar e fiscalizar o exercício profissional dos assistentes
sociais. A Cofi/RJ foi criada em 1984 e sua ação está
pautada na Política Nacional de Fiscalização que tem
a proposta de atuação fiscalizadora a partir de uma dimensão
preventiva, político-pedagógica e normativa com a finalidade
de assegurar a defesa do espaço profissional e garantir a qualidade
de atendimento aos usuários do Serviço Social.
Dentre outras diversas atribuições lhe compete:
- discutir e implementar a Política Nacional de Fiscalização,
aprovada em Encontro Nacional CFESS/ CRESS;
- realizar, em conjunto com outras Comissões do CRESS, discussões,
seminários, reuniões e debates que possam subsidiar a prática
do Serviço Social, bem como identificar as questões éticas
decorrentes de tal prática;
- em situações que indiquem postura profissional inadequada
ou violação aos princípios éticos, promover reuniões
com profissionais e com instituições de forma a orientar e alertar
os agentes profissionais e institucionais;
- promover reuniões e debates com representantes da ABEPSS, ENESSO,
Conselho Permanente de Ética, supervisores e membros de Unidades de
Ensino para discussão do estágio e da disciplina de ética.
ORIENTAÇÃO
AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Orientações Técnicas
(Matérias Da Cofi No Práxis E Perguntas
Freqüentes)
Pareceres Jurídicos
listagem
Infrações recorrentes
Uso indevido da expressão “Serviço Social”
- Uma empresa só pode usar esta expressão caso possua
em seu quadro de pessoal um assistente social registrado no CRESS e caso sua
atividade principal seja Serviço Social. Funerárias, por exemplo,
não podem usar o nome de Serviço Social de Luto.
Estágio sem supervisão - A
instituição que é campo de estágio deve manter em
seu quadro de pessoal um assistente social para assumir a supervisão
dos estagiários de Serviço Social. E, concomitante, a Unidade
de Ensino deve oferecer um assistente social docente para assumir a supervisão
acadêmica. O estagiário não pode, em hipótese alguma,
permanecer sozinho no campo de estágio, sem o acompanhamento presencial
de um assistente social.
Leigo assinando por assistente social - Um
documento em que pessoa não habilitada assina como se fosse profissional
de Serviço Social é prova concreta para se encaminhar representação
junto às autoridades policiais. Este tipo de atitude é contravenção
penal, prevista na Lei de Contravenções Penais.
Leigo assumindo funções de assistente
social - Algumas pessoas se intitulam assistente social sem ter a formação
acadêmica necessária e sem estar inscrito no CRESS. Chegam até
a exigir este tipo de tratamento e a assinar documentos como se fossem profissionais.
Nesse caso, encaminhe denúncia, por escrito, ao Conselho para que sejam
tomadas as medidas cabíveis. São objetos também da ação
fiscalizadora do Conselho duas outras situações que expressam
claro desacordo com a Lei 8662/93 e também com o Código de Ética:
Graduado em Serviço Social em atuação
profissional sem a devida inscrição no CRESS do seu estado –
a pessoa que concluir a graduação em Serviço Social somente
pode exercer a profissão de Assistente Social após efetivar sua
inscrição no Cress
Assistente social em atuação profissional
e em débito com as anuidades do CRESS – o não pagamento
da anuidade constitui infração disciplinar prevista no Código
de Ética Profissional e sujeita o assistente social a responder processo
disciplinar no âmbito do Cress, bem como ter o valor devido cobrado judicialmente.