REGISTRO PROFISSIONAL

Para exercer a profissão de Serviço Social é necessário concluir graduação em Serviço Social em unidade de ensino cujo curso tenha sido oficialmente reconhecido e proceder a inscrição no CRESS. O registro no Conselho é requisito estabelecido pela lei de Regulamentação Profissional como condição para a habilitação ao exercício da profissão de Serviço Social. Trabalhar sem registro constitui ilegalidade, podendo ser caracterizada como contravenção penal sujeita à processo penal por crime de responsabilidade.

Cabe lembrar que os profissionais que ocupem o cargo de assistente social, mas estejam em desvio de função, bem como os que, embora contratados sob outra função, mas que desenvolvam atividades privativas do assistente social, necessariamente deverão estar inscritos no CRESS. Caso o profissional exerça trabalho voluntário também deve se inscrever.

Para efetivar o registro o profissional deve requerer ao CRESS sua inscrição e apresentar os seguintes documentos:

 

  • Original e cópia do diploma de Bacharel em curso de graduação em

Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento

de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão

competente;

·         Certidão de Colação de Grau (constando além da data de colação de grau, que o diploma foi solicitado e que se encontra em fase de expedição, atualizado no máximo de 6 meses) a ser substituída pelo documento previsto no

inciso I do presente artigo, no prazo de 1 ano prorrogável por mais 1 ano,

mediante a apresentação de original de Diário Oficial da União, somente

em situações comprovadas, onde conste que o interessado ao registro de

assistente social foi devidamente aprovado em concurso público, bem

como convocado para a posse do cargo respectivo, ou contratação em

emprego de qualquer natureza, mediante apresentação de declaração, com

timbre do empregador devidamente subscrita pelo mesmo, com firma

reconhecida.

  • carteira de identidade -original e cópia em folha inteira (a carteira não pode estar vencida e não será aceito protocolo);
  • título de eleitor (original e cópia);
  • cadastro de pessoa física – CPF (original e cópia em folha inteira);
  • comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, para o requerente brasileiro do sexo masculino (original e cópia);
  • qualquer comprovante de residência (original e cópia);
  • comprovante de fator sanguíneo, atestado por profissional habilitado;
  • 3 fotos 3x4 não instantâneas (colorida e atual);
  • certidão de casamento ou averbação do divórcio (mulheres) original e cópia;
  • comprovante de pagamento das taxas devidas, bem como do pagamento da anuidade integral ou proporcional do exercício, conforme o caso, para efeito de deferimento da inscrição (é fornecido boleto bancário no ato da inscrição);
  • declaração de que não possui inscrição principal em outro CRESS (é fornecido no ato da inscrição);
  •  O assistente social deve manter o seu cadastro sempre atualizado junto ao Cress/RJ;
  • No ato da inscrição, o requerente receberá um protocolo para, posteriormente, retirar a carteira, que ficará pronta em um prazo de 30 a 40 dias.
  • Para mudança do nome em decorrência de casamento ou divórcio (apostilamento ou averbação), o assistente social deve procurar o Setor de Registro e Anuiidade do Cress/RJ munido da Carteira e Cédula de Identidade Profissional, uma foto 3X4 e da Certidão de Casamento ou de Divórcio, devidamente averbada;

Anuidade 2010 – Para inscrições novas e reinscrições (observar o mês do pedido)

 

Mês

Cota Única/ Valor Proporcional

Janeiro

 R$ 305,27 ou 3 x de R$ 101,76

Fevereiro

 R$ 279,83 ou 3 x de R$ 93,28

Março

 R$ 254,39 ou 3 x de R$ 84,80

Abril

 R$ 228,95 ou 3 x de R$ 76,32

Maio

 R$ 209,61 ou 3 x de R$ 69,87

Junho

 R$ 185,19 ou 3 x de R$ 61,73

Julho

 R$ 160,22 ou 3 x de R$ 53,41

Agosto

R$ 134,83 ou 2 x de R$ 67,42

Setembro

R$ 108,87 ou 2 x de R$ 54,44

Outubro

R$ 82,42 ou 2 x de R$ 41,21

Novembro

R$ 55,46

Dezembro

R$ 27,98

 

 

Para o cancelamento (observar o mês do pedido)

 

 

Mês

Cota Única/ Valor Proporcional

Janeiro

 R$ 25,44

Fevereiro

 R$ 50,88

Março

 R$ 76,32

Abril

 R$ 101,76 ou 2 x de R$ 50,88

Maio

 R$ 131,01 ou 2 x de R$ 65,51

Junho

 R$ 158,73 ou 3 x de R$ 52,91

Julho

 R$ 186,92 ou 3 x de R$ 62,31

Agosto

R$ 215,72 ou 3 x de R$ 71,91

Setembro

R$ 244,97 ou 3 x de R$ 81,66

Outubro

R$ 274,74 ou 3 x de R$ 91,58

Novembro

R$ 305,01 ou 2 X de R$ 152,51

Dezembro

R$ 335,79

 

Inscrição de Pessoa Física (taxa da Carteira e Cédula) - R$ 52,96

2a Via de Carteira de Identidade Profissional – R$ 39,71

2a Via de Cédula de Identidade Profissional - R$ 26,47

 

INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA

“Art. 80 – É obrigatório o registro das Pessoas Jurídicas de direito público ou privado, já constituídas ou que vierem a se constituir, com a finalidade básica de prestar serviços em assessoria, consultoria, planejamento, capacitação e outros da mesma natureza em Serviço Social, nos Conselhos Regionais de Serviço Social, de suas respectivas jurisdições, para que possam praticar quaisquer atos de natureza profissional.

Parágrafo Único: As referidas entidades de que trata o “caput” estão sujeitas também ao pagamento de anuidades de pessoas jurídicas e taxas que foram estabelecidas em Resolução pelo Conselho Federal de Serviço Social.

Art. 81 – O pedido de registro se fará através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional, acompanhado dos seguintes documentos:

I. Cópia de estatuto ou ata devidamente registrada no cartório competente ou,
II. Cópia do contrato social devidamente registrado no cartório competente ou,
III. Cópia da Lei que criou ou instituiu o órgão de natureza pública;
IV. Declaração do início das atividades de Serviço Social da Pessoa Jurídica;
V. Relação contendo nome e número de CRESS dos Assistentes Sociais que trabalhem na entidade sob vinculo empregatício ou não;
VI. Declaração assinada pelo representante legal da entidade assegurando ao assistente social atribuições compatíveis com as exigências legais, normas éticas, dignidade profissional e garantia de autonomia nos assuntos técnicos;
VII. Declaração de funcionamento da entidade, emitida por Órgão Público.”

INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA

Caso o assistente social exerça a profissão por mais de 90 dias em Estado distinto do qual realizou sua inscrição, deverá solicitar inscrição secundária no CRESS responsável pela localidade onde irá atuar profissionalmente, sem nenhum ônus.

TRANSFERÊNCIA

Na ocasião em que o assistente social passar a exercer a profissão em outro Estado, deverá solicitar ao CRESS de origem, ou de destino, sua transferência. Para tal, é condição estar em dia com as obrigações financeiras e documentais.

INTERRUPÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Caso o assistente social fique doente por mais de seis meses, seja detido pela justiça ou se ausente do país por mais de seis meses, pode solicitar a interrupção temporária do exercício profissional.

CANCELAMENTO DO REGISTRO NO CRESS

O cancelamento da inscrição é facultado a todo profissional que não estiver exercendo a profissão. Para requerer o cancelamento o profissional deve apresentar um requerimento que expresse de forma clara sua vontade de ter cancelada a inscrição junto ao Conselho, e anexar ao mesmo a cédula e a carteira de identidade profissional, bem como cópia da CTPS ou outro documento que comprove o não exercício da profissão. É requisito para a homologação do cancelamento estar em dia com as anuidades até a data da solicitação.

Ao retornar ao exercício profissional, o assistente social deve comparecer ao CRESS, solicitar sua reinscrição e pagar o valor proporcional da anuidade. Neste caso, o número de registro anterior é mantido.

APOSENTADORIA

A aposentadoria não cancela automaticamente o registro no CRESS, pois o Conselho não tem como saber sobre a aposentadoria do profissional se este não informar à entidade.
Caso o assistente social se aposente e não continue exercendo a profissão deve apresentar ao CRESS requerimento solicitando o cancelamento de sua inscrição, ao qual deverão ser anexados a Carteira e Cédula de Identidade Profissional e documento que comprove a aposentadoria.
Caso contrário continuará sujeito ao pagamento da anuidade até que formalize o cancelamento.


ATENÇÃO: se o assistente social demorar anos para solicitar o cancelamento por aposentadoria, a cobrança da anuidade somente será interrompida na data em que protocolar o documento de solicitação de cancelamento de inscrição, não sendo possível retroagir à data da aposentadoria e nem conceder isenção das anuidades devidas.

PAGAMENTO DA ANUIDADE

O CRESS tem como principal receita o valor referente às anuidades pagas pelos profissionais inscritos. Deste montante 20% é repassado ao CFESS para sua manutenção.

A receita arrecadada pelo CRESS é administrada de acordo com normas rígidas do CFESS e do Tribunal de Contas da União, que ao término de cada ano apreciam as contas da entidade, aprovando-as ou não. A anuidade é uma contribuição tributária, prevista em Lei. Conforme art. 13, da Lei Federal 8662/93 “a inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os assistentes sociais ao pagamento das atribuições compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos que forem
estabelecidos em regulamentação baixada pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta com os Conselhos Regionais”. Assim, seu pagamento é obrigatório para quem está inscrito no CRESS. O patamar máximo e mínimo do valor da anuidade é indicado no Encontro Nacional do Conjunto CFESS /CRESS.

O valor regional da anuidade é definido, posteriormente, na Assembléia Geral que cada CRESS realiza no segundo semestre de cada ano e da qual os assistentes sociais adimplentes participam com poder decisório.

O não pagamento caracteriza exercício profissional irregular e infração ética e disciplinar, passível de penalidades, como prevê o artigo 22, alínea “c”, do Código de Ética, sujeitando o profissional à suspensão do exercício profissional e a inscrição do débito na Dívida Ativa da união e posterior cobrança judicial.

ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA ANUIDADE AOS 60 ANOS

Quando o profissional completa 60 anos e continua a exercer a profissão tem direito a isenção do pagamento da anuidade mas continua com todos os direitos dos inscritos.

Para ter acesso a tal benefício é preciso que o profissional esteja em dia com suas obrigações pecuniárias junto ao CRESS. Caso exista débito anterior ao 60º aniversário este deverá ser regularizado para que possa ser concedida a isenção da dívida.

DOCUMENTOS DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

Carteira de Identidade Profissional – “é expedida pelo CRESS e serve de prova para fins de exercício profissional e de Carteira de Identidade Pessoal, e terá fé pública em todo o território nacional”. (art. 17 da Lei Federal 8662/93). É emitida após a homologação da inscrição do assistente social e trata-se de um documento no qual o Conselho registra informações referentes a situação do profissional em
sua relação com o CRESS.

Cédula de Identidade Profissional - é expedida pelo CRESS, serve de prova para fins de exercício profissional e de Carteira de Identidade Pessoal, e tem fé pública em todo o território nacional. É expedida após a apresentação do Diploma de Conclusão de graduação em Serviço Social ao Conselho.

 

 

 

 

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