O Conselho Regional de Serviço Social-7ª Região, na qualidade de autarquia com personalidade jurídica de direito público vinculado ao CFESS, com autonomia administrativa e financeira e jurisdição estadual, comunica a não aplicação da lei 6.681/79 a assistentes sociais que exercem a profissão na condição de militares, mas sim a aplicação na integralidade da lei 8.662/93 a tais profissionais, mesmo que atuem exclusivamente no serviço militar.
 
Diante do parecer jurídico do CFESS n. 12/15, o entendimento é que assistentes sociais na condição de militares se sujeitam às normas de natureza ética e técnica que regulam a profissão de assistente social, abrangendo o poder fiscalizador, orientador, processante e punitivo dos Conselhos Federal e Regional de Serviço Social.
 
Conclui-se, portanto, a obrigatoriedade de inscrição e pagamento de anuidades devidas para o efetivo exercício profissional de assistente social na condição de militar a partir do exercício de 2016.
A anuidade paga ao Conselho é a única fonte de renda deste e possibilita ao CRESS exercer, além de sua função precípua, seu papel político junto à categoria e à sociedade através de suas comissões temáticas, seminários, cursos de ética profissional etc.
 
Mais do que uma obrigação legal, o pagamento da anuidade é um compromisso político de toda a categoria que se propõe a defender o projeto ético-político da nossa profissão.
 
Para ter acesso ao conteúdo do parecer jurídico citado acesse: Parecer juridico 12-15 militares
R.L.
Presidente