COMUNICADO CRESS-RJ REFERENTE A PROCESSO MOVIDO PELO SASERJ
 
O Conselho Regional de Serviço Social da 7ª Região vem a público trazer à categoria de assistentes
sociais alguns esclarecimentos em relação ao processo nº 000722 8-86.2002.4.02.5101, tendo por
autor o Sindicato de Assistentes Sociais do Estado do Rio de Janeiro (SASERJ) e por réu este CRESS.
 
Esclarecimento 01:
o Este processo foi movido em 2002, quando o Sindicato interpôs Mandado de Segurança em face do CRESS, com a finalidade de que o mesmo não cobrasse anuidade
se fundamentando em Resolução do CFESS. A ação foi julgada improcedente em 1ª instância, mas, ao recorrer à instância superior, o SASERJ obteve êxito. Ou seja,
contrariamente ao que vem sendo divulgado em alguns meios eletrônicos de comunicação, não se trata de processo referente “às anuidades do CRESS” – até porque, hoje, já há lei que regula o assunto e esclarece a diferença de entendimento
que levou o CRESS, naquela situação passada, a cobrar o valor passível de questionamento judicial.
 
 Esclarecimento 02:
o Em nenhum momento, este CRESS pretendeu dificultar o cumprimento da sentença.
Apenas organizou procedimento administrativo que possibilitasse, ao mesmo tempo, o atendimento da obrigação de pagar e o recebimento da documentação necessária
ao ressarcimento, de modo a garantir a prestação de contas adequada aos entes fiscalizadores do Conselho, como o Tribunal de Contas da União. O Conselho, na
condição de autarquia integrante da administração pública, está impedido de realizar pagamentos sem atender a exigências deste tipo.
 
 
 Esclarecimento 03:
o No que se refere ao alcance da sentença judicial aqui referida, foi entendimento até recentemente, tanto da parte do SASERJ quanto do CRESS, que tal decisão seria alcançada pelos assistentes sociais sindicalizados à época do ajuizamento da ação, ou seja, 2002. Como há uma decisão no processo nesse sentido, tanto o CRESS como o SASERJ tinham este entendimento. Entretanto, houve a modificação de decisão após
o trânsito em julgado, procedida pela mesma juíza que determinou que a sentença seria alcançada tão somente aos sindicalizados à época. Devido a tal diferença de
decisões em um mesmo processo, este Conselho retornou à justiça no sentido de esclarecer qual é a decisão que deve ser cumprida.
 
 
 Esclarecimento 04:
o Face ao exposto, os assistentes sociais sindicalizados à época do ajuizamento da ação serão atendidos no CRESS individualmente, e os valores devidos serão calculados a
partir de cada atendimento. Por isso, é importante frisar que os valores pleiteados não poderão ser pagos imediatamente: o pagamento exigirá cálculos que levem em conta
o valor efetivamente pago pelo assistente social à época, formas de correção, se poderá ou não haver compensação de eventual inadimplência, assim como a condição
financeira do Conselho de modo a garantir que a execução dos pagamentos não inviabilize o funcionamento da entidade.
 
 
Esclarecimento 05:
o A requisição do pagamento deve ser feita por via administrativa, bastando para isso comparecer à sede do Conselho à Rua México, 41, 12º andar, no horário de atendimento de 12h às 18h, munido de documento de identificação válido para a abertura de processo administrativo.
 
 
 Esclarecimento 06:
o Quanto aos assistentes sociais não sindicalizados àquela época, o Conselho precisa esperar a decisão judicial definitiva referente ao Agravo de Instrumento impetrado para que proceda com a devida segurança jurídica.
 
 
 Esclarecimento 07:
o Cumpre ainda lembrar que as anuidades do CRESS-RJ são, com o devido amparo judicial e respeitando a legalidade, definidas do seguinte modo: um valor máximo e
um mínimo são decididos pelo plenário do Encontro Nacional CFESS-CRESS, instância máxima de deliberação do Conjunto, contando com a participação de delegações de
todos os estados do país a partir de eleições às quais são convidadas todas as assistentes sociais regularmente inscritas no Brasil. Posteriormente, cada CRESS define um valor, entre o máximo e o mínimo, em Assembleia, aberta a todo o conjunto
da categoria, na qual toda assistente social pode estar presente e se pronunciar favorável ou contrariamente à proposta apresentada pelo CRESS, assim como defender qualquer outra proposta, respeitando-se o máximo e o mínimo democraticamente definidos pelo Conjunto.
 
O CRESS-RJ deixa público, portanto, que está pronto para receber assistentes sociais interessadas em fazer valer seu direito à reparação, garantido pelo processo mencionado neste documento.
Ainda assim, gostaríamos de convidar nossa categoria a uma reflexão. É que, a despeito de estarmos nos preparando para cumprir a decisão judicial referente às anuidades de 2002, estimativas realizadas por nosso setor de contabilidade apontam para que tal cumprimento pode vir a comprometer a saúde financeira da entidade, bem como sua capacidade de atuação. Lembramos, quanto a isso, que a única fonte de receita dos CRESS é justamente a anuidade, que se destina a garantir, em primeiro lugar, a estrutura necessária aos trabalhos de orientação e fiscalização da profissão, mas, não menos
importante, a implementação da agenda política do Conjunto, contribuindo assim para tornar efetivo o projeto ético-político abraçado pela categoria desde o Congresso da Virada em 1979.
 
A atual conjuntura tem imposto pesados prejuízos ao conjunto da classe trabalhadora, nela incluídos assistentes sociais, e isso, ao mesmo tempo em que impacta diretamente a fonte de receita do CRESSRJ, tendendo a elevar os índices de inadimplência, aumenta, por outro lado, as exigências postas ao
Conselho – tanto as exigências técnico-operativas, em cenário de degradação generalizada das condições de trabalho, quanto ético-políticas, em situação de substituição da garantia de direitos por políticas compensatórias combinadas ao endurecimento da repressão. Nessa situação, em que, apesar
das exigências, o Conselho já vem sendo forçado a diminuir a quantidade de ações que executa, convidamos a categoria a refletir sobre os prejuízos que podem decorrer, para nossa profissão no estado do Rio de Janeiro, de uma situação em que o CRESS-RJ venha a ter de reduzir ainda mais sua estrutura atualmente operante