http://www.cressrj.org.br/wp-content/uploads/2016/09/Nota-de-esclarecimento.pdf

O CRESS/7ªR, autarquia com personalidade jurídica de direito público, vinculado ao CFESS, conforme Lei de Regulamentação da Profissão 8662/93, tem, entre outras, atribuições de organizar e manter o registro profissional de assistentes sociais, orientar e fiscalizar o exercício profissional, zelando pela observância do Código de Ética Profissional. O Conjunto CFESS/CRESS tem se destacado por cumprir papel relevante na luta por direitos, nas lutas em defesa do exercício profissional de assistentes sociais e de políticas públicas de qualidade, da democracia e dos direitos humanos.

Cumpre-nos esclarecer que a anuidade do CRESS tem como fator gerador a inscrição no Conselho, condição para que o bacharel em Serviço Social se torne assistente social e possa exercer regularizadamente a profissão. Manter o Serviço Social como profissão regulamentada, reconhecida e respeitada socialmente, implica custos elevados para as entidades que respondem pela fiscalização do exercício profissional. Portanto, a anuidade é o meio pelo qual é fortalecida a profissão, assim como a defesa intransigente da liberdade como valor ético central; da democracia como socialização da participação política, cultural e da riqueza coletivamente produzida; dos direitos humanos como estratégia para a construção de nova ordem social emancipatória.

A anuidade constitui um tributo cuja arrecadação é de responsabilidade dos Conselhos, e dela não se pode abdicar. As anuidades das entidades de fiscalização careciam de legislação que as regulamentassem até 2011 em razão da revogação da Lei 6994/82 e da criação da Lei 11000/2004 e, posteriormente, da Lei Federal nº 12514/2011, o que, portanto, permitia aos conselhos federais estabelecerem os valores das anuidades.

O Conjunto CFESS/CRESS tem primado por sua democracia interna, estabelecendo patamares máximo e mínimo da anuidade no Encontro Nacional CFESS/CRESS, conforme resoluções internas do Conjunto, fórum máximo de deliberação composto por delegados assistentes sociais de base e da diretoria eleitos em assembleia anual convocada e aberta. A anuidade do CRESS/7ªR é decidida em assembleia aberta ao conjunto da categoria, cabendo a ela comparecer e porventura questionar valores. Na oportunidade são realizadas prestações de contas políticas e financeiras sobre as ações do Conselho.

O Conselho Regional de Serviço Social – 7ª Região/RJ, ciente da decisão do STF no processo 2002.5101007228-2, em ação movida pela entidade sindical SASERJ, cumprirá a decisão judicial referente à anuidade de sindicalizados do ano de 2002. Reconhecemos a legalidade jurídica da ação proposta pelo SASERJ, mas registramos a nossa mais profunda discordância política. Ações deste tipo podem não apenas comprometer a realização de boa parte das atividades deste Conselho, mas também refletem o patamar rebaixado de fazer política que hoje é, infelizmente, regra em nossa sociedade: atinge o CRESS financeiramente, justamente no ponto mais sensível de qualquer organização coletiva de trabalhadores. O CRESS-RJ é largamente reconhecido por sempre estar lado a lado das mais variadas frentes progressistas e anticapitalistas, defendendo a profissão e buscando articular tal defesa às lutas gerais da classe trabalhadora. Atitudes como essa do SASERJ representam, portanto, um ataque a uma trincheira, que vem se demonstrando importante na defesa do projeto ético-político do Serviço Social. Em uma conjuntura marcada pelo desmonte de direitos e pelo avanço do conservadorismo, representa também um ataque aos processos de organização e de luta da classe trabalhadora comprometida com a construção de outra ordem societária sem exploração de classe, de etnia e de gênero.

GESTÃO “CONTRA A CORRENTE: A LUTA CONTINUA!”