I – Gerenciar e normatizar as atividades de perícia médica, de benefícios previdenciários e assistentes sociais e os relativos aos servidores públicos federais, nos termos do que dispõe o parágrafo 4 do art. 30 da Lei n 11, 907, de 2 de fevereiro de 2009, de reabilitação profissional e avaliação social, inclusive quando efetuados por executores indiretos”. Tal medida significa o verdadeiro desmonte dos serviços previdenciários Serviço Social e Reabilitação Profissional, onde atuam a maior parte dos Assistentes Sociais do INSS. Deve-se entender tal ofensiva de modo ainda mais amplo, uma vez que o ataque é contra uma profissão com princípios constantes em seu código de ética que estão na contramão das contrarreformas trabalhista, previdenciária e terceirização irrestrita em curso pelo governo federal. Tais retiradas de direito são incompatíveis com o exercício profissional da Assistente Social, uma vez que esta profissional deve atuar tendo como princípios a “opção por um projeto profissional vinculado ao processo de construção de uma nova ordem societária, sem dominação, exploração de classe, etnia e gênero; defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo; ampliação e consolidação da cidadania, considerada tarefa primordial de toda sociedade, com vistas à garantia dos direitos civis, sociais e políticos das classes trabalhadoras”. O Serviço Social, desde 1944, atua com essa perspectiva de contribuição para garantia de direitos previdenciários e assistenciais, em favor das classes trabalhadoras, dentre outras atividades, através da socialização das informações de forma qualificada, o que significa ampliação do acesso a esse e a outros direitos. Da mesma forma, o desmonte do Serviço Social irá restringir o acesso aos benefícios previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS.
I – Gerenciar e normatizar as atividades de perícia médica, de benefícios previdenciários e assistentes sociais e os relativos aos servidores públicos federais, nos termos do que dispõe o parágrafo 4 do art. 30 da Lei n 11, 907, de 2 de fevereiro de 2009, de reabilitação profissional e avaliação social, inclusive quando efetuados por executores indiretos”. Tal medida significa o verdadeiro desmonte dos serviços previdenciários Serviço Social e Reabilitação Profissional, onde atuam a maior parte dos Assistentes Sociais do INSS. Deve-se entender tal ofensiva de modo ainda mais amplo, uma vez que o ataque é contra uma profissão com princípios constantes em seu código de ética que estão na contramão das contrarreformas trabalhista, previdenciária e terceirização irrestrita em curso pelo governo federal. Tais retiradas de direito são incompatíveis com o exercício profissional da Assistente Social, uma vez que esta profissional deve atuar tendo como princípios a “opção por um projeto profissional vinculado ao processo de construção de uma nova ordem societária, sem dominação, exploração de classe, etnia e gênero; defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo; ampliação e consolidação da cidadania, considerada tarefa primordial de toda sociedade, com vistas à garantia dos direitos civis, sociais e políticos das classes trabalhadoras”. O Serviço Social, desde 1944, atua com essa perspectiva de contribuição para garantia de direitos previdenciários e assistenciais, em favor das classes trabalhadoras, dentre outras atividades, através da socialização das informações de forma qualificada, o que significa ampliação do acesso a esse e a outros direitos. Da mesma forma, o desmonte do Serviço Social irá restringir o acesso aos benefícios previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS.