Os (as) assistentes sociais reunidos no 45º Encontro Nacional do conjunto CFESS/CRESS, na cidade de Cuiabá – MT entre o dias 13 e 16 de outubro de 2016 vem por meio deste repudiar, os eventos de violência e tortura ocorridos, sobretudo, nas unidades de privação e restrição de liberdade vinculadas, ao sistema socioeducativo dos diferentes estados do Brasil.

Repudiamos igualmente a visão hegemônica presente no imaginário social, amplamente divulgada e radicalizada pelas mídias, que refere os adolescentes e jovens, sobretudo, pobres e negros, como perigosos de fato e/ou em potencial, para os quais são compulsoriamente sentenciados o atendimento privativo de liberdade.

Tais práticas de institucionalização compulsória, vigentes no atendimento à crianças e adolescentes pobres no Brasil são reafirmadas contemporaneamente, corroboradas pelo Poder Judiciário, o qual utiliza das medidas privativas e restritivas de liberdade ignorando seu caráter de excepcionalidade e brevidade, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, fato que tem evidenciado a superlotação das unidades.

Condenamos ainda, as práticas de cupabilização oficial e socialmente imputadas às famílias dos (das) adolescentes sentenciados como autores de ato infracional, que reduz a relação adolescente/ato infracional à capacidade “educativa” ou não das famílias de origem, desconsiderando as múltiplas determinações para a prática do ato infracional, em especial, a lógica consumista imposta pelo atual modelo de sociedade e produção.

Repudiamos ainda, a lógica machista que vigora nas unidades socioeducativas de privação de liberdade, nas quais adolescentes do sexo feminino são inseridas, sem que se considere as necessidades peculiares a este grupo aprofundando as violações de direitos.

Em 2016 completamos 10 anos do marco político-normativo, que culminou na promulgação da Lei 12.594/2012, que refere o  Sistema Nacional do Atendimento Socioeducativo, o qual aponta um conjunto de ações e sistematizações a muito reivindicadas pelos profissionais, atores do sistema de garantia de direitos, familiares e pelos próprios adolescentes.

No entanto, no que tange à qualidade da execução das medidas socioeducativa ressaltamos, que tais medidas, não tem sido cumpridas de fato evidenciando, a precariedade do atendimento em suas diferentes modalidades persistindo, a ênfase na privação de liberdade em detrimento do atendimento em meio aberto e as ações de proteção e promoção ao egresso.

Somos radicais em afirmar que a sentença por uma medida de privação de liberdade não pode implicar na violação de nenhum outro direito.

 

Cuiabá, 15 de Outubro de 2016.