Mitos sobre Auxílio-Reclusão

Quem nunca ouviu falar que é um absurdo uma pessoa presa receber salário do governo? É importante desmistificar o Auxílio-Reclusão. Trata-se de um direito previdenciário, previsto no art. 201 da Constituição Federal de 1988 e na lei nº 8.213/91 (art 80), destinado aos dependentes do segurado do INSS de baixa renda recolhido à prisão em regime semiaberto ou fechado. Ou seja, quem recebe o benefício não é o recluso, e sim a família dele (cônjuge, filho(a)s, pais, irmãos).

Para ter direito, a última remuneração do segurado (contribuinte do INSS) deve ter sido igual ou inferior a R$ 1.319,18 (o valor é reajustado anualmente de acordo com portaria do governo). Se o segurado estiver desempregado no momento da prisão, deve ser analisado se o mesmo possui qualidade de segurado (o que confere lhe direito aos benefícios previdenciários). É necessária comprovação de dependência econômica do segurado, sendo o valor do benefício dividido igualmente entre os dependentes.

Desta forma, é importante ressaltar e divulgar que o Auxílio-Reclusão não é regalia, favor ou benesse, e nem deve despertar revolta, uma vez que consiste na garantia de amparo à família do segurado, que contribuiu para a Previdência Social.
Além disso, como no sistema prisional, temos em sua grande maioria, detentos pobres, negros, desempregados, de baixa escolaridade e portanto, não segurados pelo INSS, o pagamento de auxílio reclusão é bastante restrito.